TJRJ - 0804734-23.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/09/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 10:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/09/2025 04:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 CERTIDÃO Processo:0804734-23.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAYARA GONCALVES FAUSTO, W COSTA CONSTRUTORA LTDA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Certifico que a apelação apresentada no index 217315198 é tempestiva e que fora recolhido o preparo corretamente.
Ao apelado.
MARICÁ, 28 de agosto de 2025.
MARIA CLAUDIA PIRES DOS SANTOS -
28/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/08/2025 16:15
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:59
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
28/07/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0804734-23.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAYARA GONCALVES FAUSTO, W COSTA CONSTRUTORA LTDA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO DE SANEAMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de decisão de saneamento em ação proposta por W COSTA CONSTRUTORA LTDA e NAYARA GONÇALVES FAUSTO LAURETT contra ENEL - AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, objetivando a declaração de inexistência de débitos indevidamente imputados, o refaturamento das contas de energia elétrica com base em média condizente com o consumo efetivo, repetição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. 2.
Alegam as autoras que, após troca de titularidade da conta de energia elétrica para o nome da 1ª Requerente em agosto de 2023, começaram a ser emitidas contas duplicadas e com valores considerados exorbitantes, incompatíveis com o consumo da residência ocupada pela 2ª Requerente a partir de setembro de 2023. 3.
Em contestação, a ré sustenta a regularidade das leituras e cobranças realizadas, defendendo que os valores das faturas refletem o efetivo consumo registrado no medidor da unidade consumidora, sendo as variações decorrentes de fatores como utilização de aparelhos, mudança de hábitos, estado das instalações elétricas, bandeiras tarifárias, reajustes e aumento de impostos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os valores cobrados pela concessionária de energia elétrica correspondem ao efetivo consumo da unidade consumidora ou se apresentam valores discrepantes e abusivos; (ii) se houve duplicidade nas cobranças; (iii) se há irregularidade ou defeito no medidor; (iv) se o cálculo por média foi realizado adequadamente; e (v) se a situação configurou danos morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Não existindo questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), o processo se encontra apto para a colheita de provas. 6.
A atividade probatória recairá sobre questões de fato relativas à correspondência entre os valores cobrados e o efetivo consumo, eventuais duplicidades nas cobranças, irregularidades no medidor, compatibilidade entre o consumo registrado e o padrão esperado para a residência, adequação do cálculo por média e ocorrência de danos morais. 7.
Considerando a natureza da relação jurídica de consumo, a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações da parte autora, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sem exonerar a parte autora de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. 8.
As questões de direito relevantes englobam a aplicabilidade do CDC, a legalidade da cobrança baseada no medidor à luz da Súmula 84 do TJERJ, a possibilidade de revisão das faturas quando discrepantes do padrão habitual, a legalidade do procedimento de cobrança por média, o cabimento da repetição do indébito em dobro e os requisitos para configuração do dano moral. 9.
Não tendo havido pedido de produção de provas pelas partes, foi concedido prazo de 15 dias para que a ré postule a produção das provas necessárias a comprovar sua tese defensiva, em razão da inversão do ônus da prova.
IV.
DISPOSITIVO PROCESSO SANEADO.
Dispositivos relevantes citados:Art. 357, I e II do CPC; Art. 373, I e II do CPC; Art. 6º, VIII do CDC; Art. 14, § 3º do CDC; Art. 42, parágrafo único do CDC.
Jurisprudência relevantecitada:Súmula 84 do TJERJ. 1.
BREVE RELATO Trata-se de demanda proposta por W COSTA CONSTRUTORA LTDAe NAYARA GONÇALVES FAUSTO LAURETTcontra ENEL - AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, com o objetivo de declarar a inexistência de débitos indevidamente imputados às autoras, obter o refaturamento das contas de energia elétrica com base em média condizente com o consumo efetivo, além da repetição em dobro dos valores pagos indevidamente e da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A 1ª Requerente, W COSTA CONSTRUTORA LTDA, firmou contrato de trabalho com o Sr.
Gideone Laurett Neves, esposo da 2ª Requerente, e comprometeu-se, por força contratual, a custear o aluguel de imóvel residencial destinado ao casal.
Por essa razão, a conta de energia elétrica da residência foi inicialmente colocada em nome da empresa, tendo sido solicitada a troca de titularidade para o nome da 1ª Requerente em 29 de agosto de 2023.
A 2ª Requerente, advogada autônoma recém-chegada à Comarca de Maricá/RJ, é a real responsável pela unidade consumidora e moradora do imóvel desde setembro de 2023, conforme alegado na inicial.
A primeira fatura emitida pela ENEL, referente ao mês de setembro de 2023, veio com valor zerado.
Após contato telefônico com a ré, foi informada de que tal situação era normal, decorrente da recente troca de titularidade.
A segunda conta, referente ao mês de outubro, veio com valor de R$125,26 e foi devidamente quitada.
No entanto, a terceira conta, relativa ao mês de novembro, também foi zerada, o que novamente gerou contato com a concessionária, que confirmou a ausência de erros e manteve a orientação de aguardar novas faturas.
Contudo, posteriormente começaram a ser emitidas contas duplicadas e com valores considerados exorbitantes, sem qualquer explicação razoável por parte da ré.
Foram emitidas duas contas referentes ao mês de outubro — uma de R$125,26 e outra de R$2.884,30 — e duas contas referentes ao mês de novembro — uma zerada e outra de R$2.878,58.
Ainda, vieram contas subsequentes com valores igualmente elevados, como as referentes aos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, chegando, respectivamente, a R$6.220,32, R$707,59 e R$1.750,42.
Preocupada com os valores cobrados, a 2ª Requerente procurou pessoalmente o atendimento da ENEL em Maricá, onde foi informada de que não havia qualquer irregularidade cadastrada no sistema e que os valores estavam sendo cobrados com base em uma média de consumo dos últimos 12 meses.
Tal método, no entanto, foi contestado pelas autoras, já que a família passou a residir no imóvel apenas a partir de setembro de 2023, inexistindo base de 12 meses de consumo para justificar a metodologia adotada.
A requerente, munida de procuração da 1ª Requerente, solicitou vistoria no padrão de energia, tendo sido enviado técnico ao local em 21 de fevereiro de 2024.
O técnico da própria concessionária elaborou um levantamento de carga, constatando que a residência possuía poucos eletrodomésticos e que o valor cobrado era absolutamente incompatível com o consumo estimado.
Apesar disso, a situação não foi resolvida administrativamente.
A requerente também foi informada de que um caminhão da empresa realizaria a leitura de um “chip” no padrão de energia em 26 de fevereiro de 2024, mas até a data da propositura da ação (11 de março de 2024) o procedimento não havia sido realizado.
Nesse ínterim, uma nova fatura foi emitida com vencimento em 10 de março de 2024, no valor de R$4.426,16, a qual a autora não tinha mais condições de pagar.
Diante do risco de interrupção do fornecimento de energia elétrica e dos prejuízos que tal situação poderia acarretar, principalmente pelo fato de a 2ª Requerente possuir um filho pequeno, foi requerida tutela de urgência para impedir a suspensão do serviço e cessar as cobranças consideradas abusivas.
As autoras sustentam que, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, há direito à repetição do indébito em dobro dos valores pagos indevidamente, totalizando R$29.132,94 (valor pago de R$14.566,47 em sua dobra), considerando que tais pagamentos foram realizados para evitar a negativação do nome da 1ª Requerente, que é a empresa empregadora do marido da 2ª Requerente.
Por todo o exposto, requerem: a concessão de tutela de urgência para impedir o corte no fornecimento de energia elétrica e cessar as cobranças abusivas; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência dos débitos indevidos imputados às autoras; o refaturamento das contas de energia com base em média de consumo semelhante às demais unidades do condomínio, no que toca às faturas referentes ao período de setembro/2023 a fevereiro/2024; a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente; a declaração de inexistência do débito de R$4.426,16 referente ao mês de fevereiro de 2024; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em contestação, a ré sustenta a regularidade das leituras e cobranças realizadas, defendendo que os valores das faturas refletem o efetivo consumo registrado no medidor da unidade consumidora.
Argumenta que o consumo registrado não é imutável, sofrendo variações de acordo com diversos fatores, como a utilização dos aparelhos que guarnecem a residência, a mudança de hábitos, bem como o estado das instalações elétricas internas.
Alega ainda que o aumento nos valores faturados também se deve à vigência das bandeiras tarifárias, aos reajustes e ao aumento dos impostos.
Defende a improcedência do pedido de revisão das faturas com base na Súmula 84 do TJERJ, bem como o descabimento da repetição do indébito e da indenização por danos morais.
Em réplica, os autores reafirmam os fatos narrados na inicial e contestam os argumentos da ré, destacando que a própria ré informou que a cobrança estaria sendo realizada por média de consumo dos últimos 12 meses, o que seria inadequado considerando o pouco tempo na residência.
Ressaltam que o técnico da empresa ré que esteve no local constatou a incompatibilidade entre os eletrodomésticos da residência e os valores cobrados, e que, até o momento, a ré não realizou a averiguação do chip de leitura conforme prometido. É o relato do necessário.
Passo à análise do caso. 2.
DAS PRELIMINARES Inicialmente, verifico que não existem questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas.
Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos (art. 357, II do CPC). 3.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Da análise dos autos, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são as seguintes: a.
Se os valores cobrados pela parte ré nas faturas de energia elétrica dos meses de setembro/2023 em diante correspondem ao efetivo consumo da unidade consumidora ou se apresentam valores discrepantes e abusivos. b.
Se houve duplicidade na cobrança das faturas de energia elétrica nos meses de outubro/2023, novembro/2023 e janeiro/2024, conforme alegado pela parte autora. c.
Se o medidor de energia elétrica da unidade consumidora dos autores apresenta algum tipo de irregularidade ou defeito capaz de gerar leituras equivocadas. d.
Se o consumo registrado nas faturas questionadas é compatível com o padrão de consumo esperado para uma residência com as características e eletrodomésticos descritos no levantamento de carga realizado pelo técnico da ré. e.
Se o procedimento adotado pela ré para o cálculo do consumo por média, conforme alegado, foi realizado de maneira adequada, considerando o tempo de residência dos autores no imóvel. f.
Se a parte autora sofreu danos morais em decorrência das cobranças questionadas e da possível ameaça de corte no fornecimento de energia elétrica. 4.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, qual seja, de consumo, bem como a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações da parte autora, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova, contudo, não exonera a parte autora de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, o que foi devidamente atendido no caso em análise mediante a juntada de documentos que evidenciam, ao menos em tese, a discrepância entre os valores cobrados e o padrão de consumo esperado.
Cabe à parte ré, portanto, o ônus de comprovar a regularidade das cobranças efetuadas, demonstrando que os valores faturados correspondem ao efetivo consumo da unidade consumidora, bem como justificar a aparente duplicidade nas cobranças, nos termos do art. 373, II, do CPC, em conjunto com a inversão do ônus da prova determinada.
No que se refere à existência de falha na prestação do serviço, incumbe à parte ré demonstrar que não houve falha ou que esta decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o art. 14, § 3º, do CDC.
Quanto à ocorrência de dano moral, permanece com a parte autora o ônus de demonstrar o efetivo dano sofrido, para além do mero aborrecimento decorrente das relações de consumo.
Ressalto que a inversão do ônus da prova não significa a transferência automática de todos os encargos probatórios à parte ré, mas sim a redistribuição dos ônus de acordo com a natureza da relação jurídica e as peculiaridades do caso concreto. 5.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a análise e decisão do mérito da presente demanda são as seguintes: a.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). b.
A legalidade da cobrança efetuada pela concessionária de serviço público com base na leitura do medidor, à luz da Súmula 84 do TJERJ, que estabelece: "É legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, com relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de exação." c.
A possibilidade de revisão das faturas de energia elétrica quando apresentam valores discrepantes do padrão habitual de consumo do usuário, sem que haja comprovação de aumento significativo no uso ou alteração na quantidade de aparelhos eletrônicos. d.
A legalidade do procedimento de cobrança por média adotado pela concessionária, especialmente quando aplicado a consumidor recém-ingressado na unidade consumidora. e.
O cabimento de repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. f.
Os requisitos para a configuração do dano moral na hipótese de cobrança indevida pelo fornecedor de serviços. 6.
DAS PROVAS Considerando que não houve pedido de produção de provas por quaisquer das partes, e ante a inversão do ônus da prova ora realizada, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a ré postule a produção das provas que entender necessárias a comprovar sua tese defensiva. 7.
EPÍLOGO Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas.
Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão, esta se tornará estável, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, tudo devidamente cumprido e certificado, voltem conclusos.
MARICÁ, 12 de maio de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
16/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 05/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:17
Decorrido prazo de W COSTA CONSTRUTORA LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 10:13
Outras Decisões
-
09/05/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 07/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2024 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2024 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:04
Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2024 14:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NAYARA GONCALVES FAUSTO - CPF: *29.***.*76-14 (AUTOR).
-
08/04/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 13:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/04/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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