TJRJ - 0819953-36.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:20
Decorrido prazo de ROSANI DE ABREU PIRES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 23/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:25
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0819953-36.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANI DE ABREU PIRES RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de Ação de Exibição de Documentos ajuizada por ROSANI DE ABREU PIRES em face de BANCO BMG S/A.
Por meio da decisão de id. 191319383, a parte autora foi intimada a emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, para discriminar os números dos respectivos contratos, além das demais informações necessárias para a perfeita individualização dos documentos exigidos, sob pena de extinção.
Em que pese a intimação regular, a autora apresentou a petição de id. 197892450, na qual insiste apenas no pedido genérico de produção antecipada de provas, deixando de cumprir a determinação judicial. É o relatório.
Decido.
O feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
Conforme relatado, a parte autora foi instada a regularizar a petição inicial para adequá-la aos requisitos legais, mas não o fez no prazo assinalado.
A petição de emenda (id. 197892450) não supriu os vícios apontados na decisão de id. 191319383, sendo manifestamente genérica e em desacordo com o disposto no art. 330, §2º, do CPC.
A inércia da parte em cumprir as determinações do juízo para o regular prosseguimento do feito demonstra seu desinteresse e acarreta o indeferimento da peça inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida (id. 191319383).
Sem honorários, diante da ausência de citação.
P.
I.
Após, nada mais sendo requerido, certificado o trânsito em julgado e a inexistência de custas devidas, dê-se baixa e arquivem-se ou, havendo custas, remetam-se à central de arquivamento, sendo desnecessária nova intimação para esse fim.
RIODE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:46
Indeferida a petição inicial
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26/06/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:51
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0819953-36.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANI DE ABREU PIRES RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Cumpra-se o V. acórdão.
Anulada a sentença de ID 148015687. 2.
Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor. 3.
A parte autora pretende a produção antecipada de provas pela exibição de documentos, e mesmo sem o conhecimento dos termos do contrato, o impugna pretendendo a sua revisão.
Sobre a questão, deve ser observado o julgamento do REsp 1349453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, em que o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no Tema 648: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Desde já, ressalto que deve ser comprovado o interesse de agir para a ação, ou seja, que houve o prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável (Tema 648 STJ).
Nesse sentido, ressalto que a via utilizada para notificação extrajudicial da ré, envio de carta, conforme documento de id. 140788203, não configura, por si só, a negativa de fornecer a cópia do documento pretendido.
Não se mostra-se razoável considerar que a Instituição financeira ré não possua outros meios/canais de atendimento mais eficientes (e-mail, central de atendimento, agências, aplicativos de celular etc.), para o recebimento de solicitação de segunda via das faturas, cabendo ao autor comprovar que a empresa ré não os disponibiliza.
Ressalto, ainda, que o pedido de exibição de documentos deve atender aos requisitos do artigo 397 do CPC, mormente quanto à descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, que se pretende conhecer.
Destarte, não cabe o pedido genérico na forma apresentada pelo autor, em que se requer: “contratos firmados nos últimos 10 (dez) anos;”.
No caso em tela deverá especificar: os números dos respectivos contratos, além das demais informações necessárias para a perfeita individualização dos documentos exigidos.
Outrossim, relembro ao autor que a propositura de exibição de documentos bancários, como medida preparatória para instruir eventual ação principal, não comporta a cumulação com outros pedidos, mormente os relacionados à revisão dos negócios jurídicos celebrados, os quais poderão ser deduzidos em eventual ação que vier a ser proposta, instrumentalizada pelos documentos exibidos.
Intime-se. 4.
Como além da exibição, pretende ainda a revisão do contrato, emende-se a petição inicial, por meio de PEÇA ÚNICA E CONSOLIDADA, a fim de evitar tumulto processual pela análise de várias peças esparsas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo indicar: A)Ao autor para discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, com a indicação precisa dos encargos eventualmente abusivos e os parâmetros para a revisão, não sendo cabível pela simples alegação de cobrança irregular, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
B)Na forma do art.330, §2º, CPC, ao autor para discriminar o valor incontroverso do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:35
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 18:02
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:02
Juntada de Petição de termo de autuação
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29/11/2024 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/11/2024 16:30
Desentranhado o documento
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29/11/2024 16:30
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 16:29
Desentranhado o documento
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29/11/2024 16:29
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 09:50
Juntada de Petição de contra-razões
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14/11/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 13/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
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04/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 18:28
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:59
Indeferida a petição inicial
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03/10/2024 19:08
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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