TJRJ - 0807427-63.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 09:12
Baixa Definitiva
-
24/01/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 17:25
Expedição de Informações.
-
14/01/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 17:12
Transitado em Julgado em 09/01/2025
-
08/01/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ANDERSON MONTEIRO MOREIRA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 SENTENÇA Processo: 0807427-63.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON MONTEIRO MOREIRA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentençaelaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciados Jurídicos nº 13.9.1 e 13.9.3 oriundos dos Encontros de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023.
Com o trânsito, expeça-se mandado de pagamento de eventual saldo depositado voluntariamente pelo devedor em nome da parte credora ou de seu patrono, se tiver poderes para receber, independentemente de conclusão.
Após, dê-se baixa e arquive-se/remeta-se à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DAS OSTRAS, 21 de outubro de 2024.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
16/11/2024 01:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 13:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 13:23
Juntada de Projeto de sentença
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16/10/2024 13:23
Recebidos os autos
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16/10/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAIS DE SOUZA BASTOS
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16/10/2024 12:08
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2024 12:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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16/10/2024 12:08
Juntada de Ata da Audiência
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15/10/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 20/09/2024 23:59.
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27/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:23
Expedição de Informações.
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25/08/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2024 14:27
Audiência Conciliação designada para 16/10/2024 12:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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25/08/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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