TJRJ - 0803397-71.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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30/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS CRISTAIS IV em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:25
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0803397-71.2025.8.19.0028 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS CRISTAIS IV EXECUTADO: EDMILSON MOTTA DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS CRISTAIS IVcontra EDMILSON MOTTA DA SILVA, partes devidamente qualificadas.
A parte demandante desistiu da ação, requerendo sua extinção sem resolução de mérito, conforme petição de ID 194794622.
Ressalto que, até a presente data, a parte executada não foi citada.
Assim, HOMOLOGO a desistência para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, e DECLARO, em consequência, EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Despesas processuais por quem desistiu, nos termos do artigo 90 do CPC.
Em razão da preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se o imediato trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
Macaé,18 de julho de 2025 -
18/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:25
Extinto o processo por desistência
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17/07/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 00:49
Decorrido prazo de EDMILSON MOTTA DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de EDMILSON MOTTA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:18
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0803397-71.2025.8.19.0028 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS CRISTAIS IV EXECUTADO: EDMILSON MOTTA DA SILVA D E S P A C H O Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a assinatura do réu-executado numa petição de acordo firmada, apenas, pelo advogado da parte contrária não configura comparecimento espontâneo, nem supre a falta de citação (AgInt no REsp 1612743/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2021, DJe 02/08/2021).
Nesse contexto, intime-se o exequente para regularizar, em 10 dias, a representação processual do executado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Intime-se.
Macaé,16 de maio de 2025 -
16/05/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 21:15
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 15:06
Expedição de Mandado.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0803397-71.2025.8.19.0028 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS CRISTAIS IV EXECUTADO: EDMILSON MOTTA DA SILVA - Avenida Ricardo Muylaert Salgado, nº 901, LT011B/VC4, Lagoa, Macaé/RJ, CEP: 27.930-860 D E S P A C H O 1- Cite(m)-se o(s) executado(s), através de OFICIAL DE JUSTIÇA, ciente do disposto na Resolução n. 354 do CNJ, no Provimento CGJ n. 28/2022 e no Aviso CGJ n. 466/2023, para pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias úteis, na forma do art. 829, caput, §1º e §2º do CPC.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, e art. 1.051, do CPC, a citação deverá ser feita preferencialmente de forma ELETRÔNICA.
Expeça-se carta precatória, caso necessário. 2- Fixo os honorários de execução em 10% sobre o valor da dívida, que serão reduzidos para 5% caso o(s) executado(s) pague(m) no prazo acima indicado (art. 827, §1º, do CPC).
Fica ressalvada a possibilidade de elevação do valor dos honorários advocatícios conforme previsão do artigo 827, §2º do CPC. 3- O(s) executado(s) poderá(ão) embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes do CPC, ciente(s) de que poderá(ão) também requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos(com RENÚNCIA ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da dívida em execução e o saldo em no máximo 6 (seis) parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento. 4- Nos termos do artigo 799, IX, do CPC, deverá o exequente proceder à averbação do ato de propositura da execução em registro público, junto à matrícula dos bens do(s) devedor(es) potencialmente sujeitos à constrição para a satisfação do crédito.
Frise-se que a medida visa a levar a existência da execução a conhecimento de terceiros e, assim, definir o marco para a caracterização de possível fraude à execução (art. 792, II, do CPC c/c art. 828, §4º, do CPC). 5- Informe o exequente se deseja valer-se da faculdade prevista no artigo 782, § 3º, do CPC em não havendo o pagamento no prazo determinado (inclusão do nome do executado em cadastros), como forma coercitiva de se ter o cumprimento da obrigação. 6- Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, poderá a parte exequente requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das custas devidas para o ato, salvo se beneficiário da justiça gratuita, bem como colacionar ao feito planilha atualizada do débito.
CUMPRA-SE.
VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO (art. 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial) Macaé,24 de abril de 2025 -
24/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
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14/04/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/03/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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