TJRJ - 3004479-06.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:41
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 30005003920258190000/TJRJ
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 3004479-06.2025.8.19.0001/RJRELATOR: Marcello Alvarenga LeiteAUTOR: MARTA GALDINO BERNARDOADVOGADO(A): MARCIO BRAGA (OAB RJ144749)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 26/06/2025 - Ato ordinatório praticado -
06/06/2025 15:26
Juntada de Ofício - CARTÓRIO
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05/06/2025 18:00
Juntada de Certidão - alteração do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/06/2025
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03/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 13:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 30005003920258190000/TJRJ
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29/05/2025 18:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 17 Número: 30005003920258190000/TJRJ
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26/05/2025 19:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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09/05/2025 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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09/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/05/2025 01:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3004479-06.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: MARTA GALDINO BERNARDOADVOGADO(A): MARCIO BRAGA (OAB RJ144749) DESPACHO/DECISÃO 1 – Recebo a emenda.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se onde couber. 2 - Trata-se de ação proposta por MARTA GALDINO BERNARDO em face do RIOPREVIDÊNCIA.
Aduz que é beneficiária da pensão por morte deixada pelo ex-servidor público estadual, Claudio Arcebispo de Florença Filho, falecido em 06/09/2013, que ocupava o cargo efetivo de Inspetor de polícia penal LC 206/21, na Secretaria Estadual de Administração Penitenciária do Rio De Janeiro.
Sustenta que o benefício que vem sendo pago está defasado.
Alega que o ex-servidor se aposentou por invalidez, de modo que os proventos devidos à autora deveriam corresponder à paridade com a remuneração do cargo ativo, incluindo todas as vantagens permanentes, na forma da Emenda Constitucional nº 70/2012. Requer a concessão da tutela de urgência para obrigar o RIOPREVIDÊNCIA a proceder à majoração da pensão objeto da lide para a quantia bruta de R$ 11.498,55, conforme documento de atualização de pensão expedido pela SEAP/RJ. É o relatório. Após análise dos fatos narrados na petição inicial, acrescidos dos documentos a ela acostados, não ficou demonstrada a existência dos requisitos necessários ao deferimento da medida. A questão posta em juízo, máxime em sede de antecipação de tutela, não pode ser decidida em juízo de cognição sumária, tendo em vista tratar-se de matéria que exige a formação prévia do contraditório, não havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito, um dos requisitos do art. 300 do CPC/2015. Frise-se que há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que encontra óbice no art. 300, §3º do CPC, uma vez que a matéria envolve parcelas remuneratórias e eventual deferimento da tutela requerida implicaria criação de despesas para a Administração Pública. Nesse sentido, este E.
Tribunal de Justiça já se manifestou quanto à impossibilidade de concessão da medida que implique aumento remuneratório, com base na vedação legal constante no art. 1º da Lei 9.494/1997.
Veja-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU.
INCONFORMISMO DO ESTADO COM A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE EVIDÊNCIA, PARA DETERMINAR O ENQUADRAMENTO POR FORMAÇÃO NAS MATRÍCULAS DO SERVIDOR, COM A IMPLEMENTAÇÃO DE AUMENTO SALARIAL.
ART. 1º DA LEI Nº 9.494/1997.
VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, QUE IMPLIQUE AUMENTO REMUNERATÓRIO.
SÚMULA Nº 59 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
CASSAÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO DO RECURSO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0023720-64.2018.8.19.0000 - Des.
ANDRÉ GUSTAVO CORRÊA DE ANDRADE - Julgamento: 03/10/2018 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS ¿ GGE, AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AGRAVANTE.
INDEFERIMENTO. ÓBICE À CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA QUANDO A PRETENSÃO AUTORAL VERSAR SOBRE RECLASSIFICAÇÃO, EQUIPARAÇÃO, CONCESSÃO DE AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGENS A SERVIDORES PÚBLICOS OU CONCESSÃO DE PAGAMENTO DE VENCIMENTOS.
LEI Nº 9.494/97.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0059134-60.2017.8.19.0000 - Des(a).
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julgamento: 20/06/2018 - SEXTA CÂMARA CÍVEL). Ademais, não pode ser ignorada a notória dificuldade financeira enfrentada pelo Estado do Rio de Janeiro, bem como a vedação legal disposta no art. 1º, § 3º da Lei 8.437/92. Em face do exposto, INDEFIRO a tutela de evidência requerida. 3 - Considerando o fato de os entes públicos não fazerem acordo em audiência, visto tratar-se de direito indisponível, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC/2015. Cite-se para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 dias (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC), sendo certo que a contagem do prazo observará a regra do art. 231, CPC. 4 – Intime-se o órgão de Origem do ex-servidor (Secretaria Estadual de Administração Penitenciária do Rio De Janeiro – SEAP), via OJA, para que apresente no prazo de 10 dias, o Documento de Atualização de Pensão (DAP), informando, discriminadamente, as verbas que faria jus o ex-servidor sr.
CLAUDIO ARCEBISPO DE FLORENÇA FILHO, falecido em 06/09/2013, se ainda estivesse em atividade Deverá ainda o referido órgão informar se quando o ex-servidor faleceu ele era servidor ativo ou aposentado.
Caso estivesse aposentado quando de seu óbito, deverá também informar se a aposentadoria ocorreu após a vigência da EC nº 47/2005 e, em caso afirmativo, informar se o servidor preencheu os requisitos da idade e tempo de serviço.
Prazo: 10 dias, sob pena de busca e apreensão, independente de nova conclusão. -
07/05/2025 17:19
Expedição de Mandado
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07/05/2025 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 00:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 22:59
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 22:59
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 21:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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30/04/2025 16:13
Juntada de Certidão - alteração do prazo - 02/05/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Estadual nº 49.607 de 29/04/2025
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28/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/04/2025 - Refer. ao Evento: 9
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/04/2025 - Refer. ao Evento: 9
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25/04/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3004479-06.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: MARTA GALDINO BERNARDOADVOGADO(A): MARCIO BRAGA (OAB RJ144749) DESPACHO/DECISÃO 1 0 Pela leitura da procuração anexada no anexo 3, nota-se que a assinatura não está em conformidade com o disposto no art. 105, §1º, do CPC, uma vez que realizada de forma digital. A assinatura da procuração deve ser firmada de próprio punho pela parte - a não ser que a parte tenha uma certificação digital ICP-Brasil, com assinatura digital válida e reconhecida.
A plataforma informada e utilizada pela advogada não comprova a outorga de poderes de representação diretamente pela autora, requisito indispensável para a representação processual. Neste sentido, tem-se a jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. - O artigo 105, § 1º, do CPC, prevê que "A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei .". - A assinatura digital é uma modalidade de assinatura eletrônica emitida com certificado digital no padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), validada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), que garante o maior grau de confiabilidade dentro dos tipos de assinatura eletrônica, posto que é baseada em um certificado digital emitido por uma autoridade devidamente credenciada - In casu, o instrumento de mandato conferido ao advogado, procurador das autoras, ora agravantes, não se revela regular, uma vez que o documento em forma eletrônica não foi produzido com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, o que não lhe garante confiabilidade e validade jurídica.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00056087120238190000 202300207746, Relator: Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 03/08/2023, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2023)” Observe-se que a assinatura gov.br é classificada como uma assinatura avançada segundo a Lei nº 14.063/20, o que significa que ela oferece garantias de segurança, associação individual ao signatário e um alto grau de confiança.
No entanto, conforme regra do inciso I do parágrafo único do artigo 2º da mencionada lei prevê que a assinatura gov.br não se aplica aos processos judiciais.
Veja-se: “CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1 º Esta Lei dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, com o objetivo de proteger as informações pessoais e sensíveis dos cidadãos, com base nos incisos X e XII do caput do art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), bem como de atribuir eficiência e segurança aos serviços públicos prestados sobretudo em ambiente eletrônico. CAPÍTULO II DA ASSINATURA ELETRÔNICA EM INTERAÇÕES COM ENTES PÚBLICOS Seção I Do Objeto, do Âmbito de Aplicação e das Definições Art. 2º Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da: I - interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos; II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo; III - interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único.
O disposto neste Capítulo não se aplica: I - aos processos judiciais; (grifo nosso) Assim, a procuração anexada não comprova a outorga de poderes de representação diretamente pelo impetrante, requisito indispensável para a representação processual. Desse modo, defiro o prazo de 5 dias para o advogado juntar aos autos procuração devidamente assinada pela autora, de próprio punho, para fins de regularização da representação processual, sob pena de extinção do feito. 2 - A autora formula pedido de condenação em obrigação de fazer, com pagamento de diferenças remuneratórias. Destaque-se que o valor das diferenças é perfeitamente aferível e por mero cálculo aritmético, cujo dever de apresentar é da parte autora. Deste modo, à autora para emendar a inicial, indicando o valor da causa compatível com o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias, na forma dos parágrafos 1º e 2º do art. 292, do CPC, e comprovando o valor através de planilha das alegadas diferenças devidas.
Prazo: 15 dias. Após, voltem conclusos. -
24/04/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:41
Remetidos os Autos - CAPCENTAUT -> CAP09VFAZ
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03/04/2025 14:40
Juntada de Certidão - Central de Autuação
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03/04/2025 10:49
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 23:54
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Justiça Gratuita/Pedido de Gratuidade
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02/04/2025 23:54
Remetidos os Autos - CAP09VFAZ -> CAPCENTAUT
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02/04/2025 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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