TJRJ - 0801956-26.2023.8.19.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nona Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801956-26.2023.8.19.0028 Assunto: Enquadramento / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MACAE 3 VARA CIVEL Ação: 0801956-26.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00366957 APTE: MELISSA BORGES DE MORAES SOARES ADVOGADO: PERLA COSENTINO DA SILVA E SILVEIRA OAB/RJ-141626 PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ APDO: MUNICÍPIO DE MACAÉ Relator: DES.
CARLOS ALBERTO MACHADO DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801956-26.2023.8.19.0028 APELANTE: MELISSA BORGES DE MORAES SOARES APELADO: MUNICÍPIO DE MACAÉ RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MACHADO Ementa: Apelação Cível.
Direito administrativo.
Município de Macaé.
Servidora pública municipal.
Terapeuta Ocupacional.
Pretensão de enquadramento funcional e percepção de vencimentos retroativos.
Sentença de parcial procedência.
Recurso da parte autora.
Suspensão do feito.
Admissão do IRDR n° 0091492-68.2023.8.19.0000 pela Seção de Direito Público do TJRJ.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Terapeuta Ocupacional, em face do Município de Macaé, objetivando a sua promoção e progressão, bem como a percepção das diferenças remuneratórias em atraso. 2.
Sentença que julgou procedente o pedido de movimentação horizontal e vertical e improcedente o pedido de pagamento de verbas atrasadas.
II.
Questão em discussão 3.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do direito da autora à percepção das diferenças salariais dos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação até a efetivação do correto enquadramento.
III.
Razões de decidir 4.
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Administração Direta do Município de Macaé (LC nº 196/11) que reestruturou a progressão e a promoção de seus servidores, condicionando o reenquadramento ao cumprimento de requisitos legais. 5.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0091492 68.2023.8.19.0000, admitido em 22/08/2024, versa sobre a "necessidade de existência de vagas e disponibilidade financeira para a promoção e progressão dos servidores de Macaé, na forma do art. 53 da Lei Complementar Municipal nº 196/2011".
No voto de admissão do referido incidente foi determinada a suspensão dos processos em curso, no primeiro grau e no Tribunal de Justiça, que versem sobre a matéria.
IV.
Dispositivo 6.
Determinada a suspensão do processo até o julgamento final do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0091492-68.2023.8.19.0000 pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Civil. _______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal nº 196/2011, artigo 53; CPC/2015, artigo 313, inciso IV.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0091492 68.2023.8.19.0000, Rel.
Des.
Eduardo Gusmão, Seção de Direito Público.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MELISSA BORGES DE MORAES SOARES em face do MUNICÍPIO DE MACAÉ.
Narra a autora ser servidora pública municipal, admitida em 01.02.2010 no cargo de Terapeuta Ocupacional, sob a matrícula nº 28004, sujeitando-se ao plano de cargos e salários instituído pela Lei Complementar Municipal n.º 196/2011.
Alega conduta omissiva do réu em proceder seu correto enquadramento na carreira, tendo em vista que, no momento da propositura da demanda, deveria estar enquadrada como Terapeuta Ocupacional Pleno - P.
Sustenta, ainda, que o Município não tem cumprido com o disposto no artigo 26 do PCCV, pois não pagou à autora o valor relativo à 1/3 da remuneração do período de férias do ano de 2019.
Acrescenta que protocolou pedido administrativo junto ao réu, sem obter qualquer resposta.
Diante disso, requer a condenação do Município réu: (i) a promover a progressão e a promoção funcional da autora, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias desde março de 2018, com seus reflexos nas gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e triênios de todos esses anos, valores estes a serem apurados em sede de liquidação de sentença; (ii) a proceder ao pagamento do valor correspondente ao 1/3 de férias do período de 2019, em conformidade com o disposto no artigo 26 do PCCV (LC 196/2011); e (iii) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
Despacho proferido no indexador 50083922 deferiu o benefício da gratuidade de justiça ao autor e determinou a citação do réu.
O Município de Barra Mansa apresentou contestação no indexador 60658998, alegando, em síntese, que a legislação aplicável condiciona a progressão e a promoção à viabilidade financeira, à existência de vagas, bem como à avaliação de desempenho.
Réplica apresentada no indexador 73471691.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, a autora (indexador 77042457) e o réu (77318434) informaram não possuírem outras provas a serem produzidas.
Manifestação do Ministério Público (indexador 82330644) pela sua não intervenção no feito.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (indexador 105325639): (...) "Pelo exposto, em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para reconhecer a omissão legislativa e regulamentar, determinando a movimentação horizontal e vertical na carreira da parte autora para a classe e padrão a serem apuradas em fase de liquidação, bem como para condenar o réu ao pagamento do terço de férias relativo a 2019.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de pagamento de verbas atrasadas.
Os valores serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios na forma do art. 3º da EC nº 113/2021.
DEIXO de condenar a parte ré no pagamento das custas do processo em virtude da isenção concedida pelo art. 17 da Lei Estadual N.º 3.350/99.
Condeno, contudo, o réu ao pagamento da taxa judiciária, conforme entendimento consolidado pelo e.
TJERJ, consubstanciado no verbete sumular n.º 145: "Se for o Município autor estará isento da taxa judiciária desde que se comprove que concedeu a isenção de que trata o parágrafo único do artigo 115 do CTE, mas deverá pagá-la se for o réu e tiver sido condenado nos ônus sucumbenciais", bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, a ser ajustado à razão de 12 (doze) vezes o valor da diferença salarial apurada na fase de liquidação de sentença.
Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I." A autora apresentou recurso de apelação no indexador 110803430, repisando os argumentos aduzidos na petição inicial e requerendo, ao final, o provimento integral dos pedidos, com a reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais dos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação até a efetivação do correto enquadramento.
Ausentes contrarrazões, conforme certificado no indexador 186142024.
Manifestação da D.
Procuradoria de Justiça (indexador 000008) pela sua não intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
De início, verifica-se que a questão discutida nestes autos é objeto de inúmeras demandas, o que gerou a instauração do IRDR n.º 0091492- 68.2023.8.19.0000, admitido em 22/08/2024, que tem como objetivo fixar tese sobre a "necessidade de existência de vagas e disponibilidade financeira para a promoção e progressão dos servidores de Macaé, na forma do art. 53 da Lei Complementar Municipal nº 196/2011".
Confira-se: "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado por juízes da Comarca de Macaé com vista à harmonização das regras que disciplinam a promoção e progressão dos servidores locais, qual previsto em Lei Complementar Municipal nº 196/2011.
Efetiva repetição de processos.
Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Divergência jurisprudencial persistente sobre o tema suscitado no âmbito deste E.
Tribunal de Justiça.
Atendimento aos requisitos legais insculpidos no artigo 976 do CPC.
IRDR admitido, com vistas a investigar a "necessidade de existência de vagas e disponibilidade financeira para a promoção e progressão dos servidores de Macaé, na forma do artigo 53 da Lei Complementar Municipal n. 196/2011". (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.: 0091492- 68.2023.8.19.0000 - SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - RELATOR DES.
EDUARDO GUSMÃO).
No voto de admissão do referido incidente foi determinada a suspensão de todos os processos em curso, em primeira e segunda instâncias, que versem sobre a matéria: "Meu voto, destarte, é no sentido de admitir o incidente, submetendo à apreciação desta Seção a necessidade de existência de vagas e disponibilidade financeira para a promoção e progressão dos servidores de Macaé.
Suspendam-se todos os processos em curso, no primeiro grau e no Tribunal de Justiça, que versem sobre a matéria." (grifamos) Portanto, a admissão do incidente pela Seção de Direito Público impõe a suspensão do presente processo, nos termos do artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Civil1.
No mesmo sentido, reiteradamente vem decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça: QUESTÃO DE ORDEM.
Município de Macaé.
Servidor público.
Pretensão direcionada à progressão e promoção, bem como ao pagamento das parcelas decorrentes do reenquadramento funcional.
Questão objeto de IRDR nº 0091492-68.2023.8.19.0000.
Artigo 313, IV, CPC.
SUSPENSÃO DO FEITO. (0804992-13.2022.8.19.0028 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 13/05/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) QUESTÃO DE ORDEM.
APELAÇÕES.
ADMINISTRATIVO.
PROMOÇÃO/PROGRESSÃO NA CARREIRA.
LEI COMPLEMENTAR 196/2011.
MUNICÍPIO DE MACAÉ.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Suscitação de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas por Juízes fazendários locais, tendente, em tese, a uniformizar a orientação a ser adotada (IRDR n.º 0091492-68.2023.8.19.0000).
Admissão do incidente pela c.
Seção de Direito Público deste Tribunal.
Determinada a suspensão de todos os processos em curso que versem sobre a matéria, nos termos do art. 982, I, do CPC.
SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO RECURSAL.
Art. 313, IV, do CPC. (0813285-35.2023.8.19.0028 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 22/05/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) Isso posto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO até o julgamento final do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0091492-68.2023.8.19.0000 pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador CARLOS ALBERTO MACHADO RELATOR 1 Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Tribunal de Justiça 9ª Câmara de Direito Público Gabinete do Desembargador Carlos Alberto Machado IE 7 -
11/06/2025 17:11
Confirmada
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11/06/2025 17:07
Documento
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11/06/2025 17:05
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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11/06/2025 15:48
Suspensão ou Sobrestamento
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26/05/2025 12:29
Conclusão
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16/05/2025 12:27
Confirmada
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 21:09
Mero expediente
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15/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 75ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 13/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0801956-26.2023.8.19.0028 Assunto: Enquadramento / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MACAE 3 VARA CIVEL Ação: 0801956-26.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00366957 APTE: MELISSA BORGES DE MORAES SOARES ADVOGADO: PERLA COSENTINO DA SILVA E SILVEIRA OAB/RJ-141626 PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ APDO: MUNICÍPIO DE MACAÉ Relator: DES.
CARLOS ALBERTO MACHADO -
13/05/2025 11:09
Conclusão
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13/05/2025 11:00
Distribuição
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12/05/2025 12:13
Remessa
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12/05/2025 12:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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