TJRJ - 0017718-22.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 16:49
Trânsito em julgado
-
06/05/2025 11:55
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de demanda distribuída em 1/4/2022 por Douglas Dias Sant' Ana, menor impúbere, representado pelo genitor José Carlos Sant'Ana Junior, em face do Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro, qualificados na inicial, na qual narra como causa de pedir, em resumo, que é usuário de plano administrado pela Ré denominado Rioserv Max QC, por convênio com o Município do Rio de Janeiro; que é portador de dermatite atópica desde 8 anos, com comprometimento de grande parte da pele, necessitando até mesmo tratamento psicológico; que requereu à demandada o fornecimento de um tipo de medicamento, mas houve negativa, pois não constava no rol da ANS; que não possui condições para aquisição do medicamento, para uso contínuo./r/r/n/nPede, portanto, a determinação de fornecimento do medicamento Dupixent 200mg; a declaração de abusividade da estipulação contratual que limita o seu fornecimento; a compensação do dano moral em R$ 7.000,00./r/r/n/nIndex 27-49 - Documentos que instruem a inicial./r/r/n/nIndex 52 - Decisão em 4/4/2022, deferindo a tutela de urgência./r/r/n/nIndex 77 - Contestação oferecida, em que a parte Ré alega que não há cobertura contratual e legal para o fornecimento do medicamento requerido; que se trata de medicamento fora do rol previsto pela ANS; que o contrato do autor é de plano de saúde e não de seguro saúde; que não há dano moral no caso.
Pede a improcedência dos pedidos./r/r/n/nIndex 94-544 - Documentos que instruem a contestação./r/r/n/nIndex 558 - Réplica./r/r/n/nIndex 667 - Expedição de ofício à ANS acerca da cobertura do medicamento objeto do feito./r/r/n/nIndex 698 - Resposta da ANS, em 29/8/2024./r/r/n/nIndex 724 - Alegações finais da parte Ré./r/r/n/nIndex 741 - Promoção de mérito do Ministério Público, pela procedência do pedido./r/r/n/nIndex 747 - Encerramento da instrução em 6/2/2025/r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nProcesso pronto para julgamento, pelo encerramento da instrução.
Não há nulidades a serem sanadas ou diligências pendentes de realização.
A relação jurídica entre as partes é regida tanto pela Lei nr. 9.656/98 (planos de saúde), quanto pela Lei nr. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor)./r/r/n/nNo mérito, a resposta trazida pela Agencia Nacional de Saúde Suplementar no index 704 foi bastante esclarecedora, corroborando com o entendimento do juízo ao tempo do deferimeto da tutela de urgência./r/r/n/nCom efeito, restou consignado pela ANS que à época da solicitação médica, a cobertura do medicamento requestado não era obrigatória, mas atualmente, se prescrito pelo médico assistente, já há previsão de cobertura para o referido medicamento (Dupilumabe - para derma te atópica grave), desde que o quadro clínico do/r/nbeneáciário atenda a todos os requisitos da DUT 65.14. /r/r/n/nNesse diapasão, as operadoras de planos de saúde se submetem ao que dispõe a Lei nr. 9.656/98, notadamente por seu artigo 10, que institui o plano referência em assistência à saúde, apontando exclusões.
A agência reguladora (ANS) cuida da regulamentação das disposições legais, e nos termos da informação prestada nos autos, definiu que para tratamento da dermatite atópica, o medicamento à base de dupilumabe passou a ser de cobertura obrigatória a partir de 10/2/2023, após a distribuição da demanda./r/r/n/nLogo, se ao tempo da dedução da pretensão em juízo, o fornecimento dependia da interpretação judicial da legislação, com a edição da referida Resolução Normativa 571/2023 ANS, a questão restou regulamentada pela Agência, sendo o fornecimento então obrigatório./r/r/n/nCuidando-se de questão relacionada à saúde do autor, entendo que deve a decisão que concedeu a tutela de urgência ser confirmada.
Todavia, diante da dúvida fundada que existia no sistema ao tempo da distribuição da demanda, não subsiste o dano moral passível de compensação, pois àquele tempo, a operadora ré agiu com base em entendimento que pemitia excluir o referido fornecimento./r/r/n/nNo mesmo sentido já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça:/r/r/n/n AgInt no AREsp 2557271 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0027004-3 Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)/r/nÓrgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 16/09/2024/r/nData da Publicação/Fonte DJe 18/09/2024 Ementa AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
ANS.
ROL TAXATIVO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA Nº/r/n283/STF.
COBERTURA DE MEDICAMENTO.
DERMATITE ATÓPICA.
USO/r/nAMBULATORIAL.
DUPILUMABE.
INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS.
COBERTURA/r/nOBRIGATÓRIA. 1.
Não pode ser conhecido o recurso especial que não traz impugnação/r/nespecífica dos pressupostos do acórdão recorrido, atraindo a/r/nincidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF./r/n2. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de/r/nmedicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos/r/npelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de/r/nunidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e/r/ncorrelacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos/r/nno rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim./r/n3.
Na hipótese, registra-se que o medicamento Dupixent (Dupilumabe)/r/nprescrito pelo médico assistente para tratamento de Dermatite/r/nAtópica Grave e Refratária consta da RN-ANS nº 465/2021 como/r/nmedicamento de cobertura obrigatória para o tratamento da condição,/r/nde modo que deve ser custeado pelo plano de saúde./r/n4.
A inclusão superveniente do medicamento no Rol da ANS denota a/r/nexistência de comprovação científica da eficácia do medicamento./r/n5.
Agravo interno não provido. /r/r/n/nIsso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, somente para confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência, tornando-a definitiva.
Julgo improcedente o pedido compensatório. /r/r/n/nEm vista da sucumbência recíproca, custas e despesas processuais rateadas.
Condeno cada parte a arcar com os honorários de sucumbência do patrono da parte contrária, fixados em 10% do valor da causa em favor de cada um dos advogados constituídos, na forma do artigo 85, §§ 2º e 14 do CPC./r/r/n/nTransitada em julgado, ao arquivo com baixa.
P.I. -
05/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2025 16:35
Conclusão
-
10/02/2025 11:27
Remessa
-
06/02/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 16:51
Conclusão
-
06/02/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 15:36
Juntada de petição
-
05/02/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:53
Conclusão
-
05/02/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 13:09
Juntada de petição
-
04/02/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 16:26
Juntada de petição
-
27/11/2024 13:46
Conclusão
-
27/11/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 02:00
Documento
-
30/08/2024 14:53
Juntada de documento
-
12/08/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:26
Conclusão
-
16/07/2024 15:21
Juntada de petição
-
20/05/2024 11:43
Juntada de documento
-
08/05/2024 14:16
Expedição de documento
-
16/04/2024 12:10
Expedição de documento
-
04/04/2024 16:05
Conclusão
-
04/04/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 13:01
Juntada de petição
-
19/12/2023 14:22
Juntada de documento
-
15/12/2023 16:11
Expedição de documento
-
14/12/2023 15:12
Conclusão
-
14/12/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:45
Expedição de documento
-
09/11/2023 14:44
Juntada de documento
-
08/08/2023 13:58
Expedição de documento
-
06/07/2023 09:30
Conclusão
-
06/07/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 15:47
Juntada de petição
-
03/02/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 14:53
Juntada de petição
-
28/10/2022 14:56
Juntada de petição
-
11/10/2022 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 16:13
Conclusão
-
06/10/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 15:41
Juntada de petição
-
05/10/2022 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 15:12
Conclusão
-
04/10/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 16:09
Juntada de petição
-
07/07/2022 16:06
Juntada de petição
-
28/06/2022 14:19
Juntada de petição
-
10/06/2022 01:44
Juntada de petição
-
06/06/2022 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2022 18:01
Conclusão
-
03/06/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 16:40
Juntada de petição
-
31/05/2022 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 17:36
Juntada de petição
-
08/04/2022 17:30
Juntada de petição
-
06/04/2022 04:47
Documento
-
04/04/2022 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 10:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2022 10:30
Conclusão
-
04/04/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 20:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814593-89.2025.8.19.0205
Reginaldo de Oliveira Silva
Luiz Francisco de Oliveira
Advogado: Reginaldo de Oliveira Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 16:25
Processo nº 0801646-85.2025.8.19.0210
Kate Suellen Goncalves Santos
Shps Tecnologia e Servicos LTDA.
Advogado: Diogo Marques do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2025 15:49
Processo nº 0814676-08.2025.8.19.0205
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Renimeri Jacintho Vieira
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 11:34
Processo nº 0846803-73.2023.8.19.0203
Fatima Maria Paz Lima
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Juliana Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2023 00:50
Processo nº 0817884-30.2025.8.19.0001
Humberto Vasconcelos Beltrao Neto
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Humberto Vasconcelos Beltrao Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2025 09:58