TJRJ - 0817305-40.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:15
Ato ordinatório praticado
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26/09/2025 01:15
Decorrido prazo de MAYARA SILVA LAHAS DE SOUZA em 25/09/2025 23:59.
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26/09/2025 01:15
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 25/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/09/2025 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDA MARTINS MACIEL - CPF: *53.***.*44-10 (AUTOR).
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12/09/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:04
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:04
Decorrido prazo de MAYARA SILVA LAHAS DE SOUZA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:04
Decorrido prazo de PAULA RODRIGUES SENA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte recorrente para apresentar, em até 48 horas, os 03 (três) últimos contracheques, as 06 (seis) últimas faturas de cartão de crédito (integralidade) e as 03 (três) últimas declarações de IR (integralidade), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. -
26/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 00:18
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 22/08/2025 23:59.
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18/08/2025 22:48
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 22:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:51
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 11:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/08/2025 19:58
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 19:58
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 19:58
Juntada de Projeto de sentença
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04/08/2025 19:58
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LARISSA WAKED FURTADO
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26/06/2025 15:23
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2025 15:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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26/06/2025 15:23
Juntada de Ata da Audiência
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25/06/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 11:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/05/2025 13:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0817305-40.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA MARTINS MACIEL RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Vistos etc. 1 - Requerimento de tutela de urgência para determinar que a parte ré entregue o produto adquirido pela parte autora.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, DEIXA-SE DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. 2 - Aguarde-se audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
12/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 12:20
Audiência Conciliação designada para 26/06/2025 15:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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09/05/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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