TJRJ - 0804331-42.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:12
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ROSE MAGALHAES DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de JONATAN RAMOS DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA JANAINA BARBOSA NIZZO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0804331-42.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ PAULO DA SILVA MONTEIRO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUIZ PAULO DA SILVA MONTEIRO em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Narra o autor que reside em um imóvel alugado e que teve seu nome negativado pela ré, por uma dívida no valor de R$ 9.505,91, cuja origem desconhece.
Negar ter firmado qualquer contrato com a ré.
Diante disso requer a concessão de tutela de urgência para que a ré retire seu nome dos cadastros restritivos de crédito e declare a inexistência de débitos em seu nome.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela, com a declaração de inexistência do débito e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão de index 48031260, que concedeu a gratuidade de justiça, retificou o valor da causa e deferiu a tutela de urgência.
Contestação no index 51271601.
No mérito, sustentou que não há matrícula vinculada ao CPF do autor e que desconhece os comunicados anexados aos autos, aduzindo que não negativou seu nome.
Réplica no index 54066694.
No index 72581092 o autor requer a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial.
Decisão de saneamento no index 93863761.
Foi indeferida a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial.
Alegações finais no index 130172344 e 131111834.
Determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (index 176450575). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O feito está maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos.
A presente ação deve ser solucionada à luz dos ditames estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o autor e a ré são caracterizados, respectivamente, como consumidor e fornecedora de serviços.
Neste prisma, deve-se ressaltar que a responsabilidade da ré é objetiva na forma do art. 14 da Lei nº 8.078/90 no caso de falha na prestação do serviço.
Desta forma, cabe ao autor a prova do fato, o dano e o nexo causal, pois não se perquire se a ré agiu ou não com culpa.
Sustenta o demandante que a ré negativou indevidamente seu nome, em razão de débito que desconhece.
A requerida, por sua vez, sustenta que não realizou qualquer negativação, pois não possui contrato firmado com o autor.
Insta consignar que mesmo com a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação consumerista, é imprescindível que o autor faça prova de tais condições.
Nesse sentido, aliás, dispõe a Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
No caso em apreço, a única prova da suposta negativação são os e-mails de index 47292446 e 47292447.
Contudo, referidos e-mails não foram enviados pelo Serasa, mas sim por SCPC e, conforme indicado no texto, não constituem negativação.
Há apenas menção de que “poderá(ão) ser incluído(s) registro(s) de débito(s) em seu nome na base do SCPC – Serviço Central de Proteção ao Crédito”.
Logo, não são provas hábeis a comprovar a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, sobretudo porque a ré informa que jamais formulou tal solicitação por não manter qualquer relação contratual com o autor.
Frise-se que não foi deferida a inversão do ônus da prova e que não é possível à ré a produção de prova de fato negativo.
Cabia, pois, ao autor, comprovar, de forma idônea, a negativação de seu nome, o que não ocorreu.
A parte autora, desta forma, não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, inciso I do CPC, não tendo comprovado suas alegações.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência deferida no index 48031260.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, TIME \@ "d' de 'MMMM' de 'yyyy" 29 de abril de 2025.
PRISCILLA MACUCO FERREIRA Juíza de Direito -
29/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:06
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:33
Conclusos para despacho
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22/10/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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23/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 22:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2023 12:33
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 00:54
Decorrido prazo de JONATAN RAMOS DE OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:54
Decorrido prazo de ROSE MAGALHAES DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:54
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES MESSIAS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:54
Decorrido prazo de LANNA CRISTINI FONTOURA MIRRA PORTO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA JANAINA BARBOSA NIZZO em 21/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:11
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 18/08/2023 23:59.
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15/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 15:37
Conclusos ao Juiz
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26/07/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 11:08
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 00:15
Decorrido prazo de JONATAN RAMOS DE OLIVEIRA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:15
Decorrido prazo de ROSE MAGALHAES DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:15
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES MESSIAS em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:15
Decorrido prazo de LANNA CRISTINI FONTOURA MIRRA PORTO em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA JANAINA BARBOSA NIZZO em 23/03/2023 23:59.
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08/03/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 10:38
Juntada de carta
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07/03/2023 16:09
Expedição de Ofício.
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06/03/2023 20:26
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2023 16:44
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 15:55
Desentranhado o documento
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06/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 20:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ PAULO DA SILVA MONTEIRO - CPF: *28.***.*95-43 (AUTOR).
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03/03/2023 20:25
Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2023 16:20
Conclusos ao Juiz
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28/02/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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