TJRJ - 0201607-27.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 17:04
Baixa Definitiva
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17/06/2025 17:03
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0201607-27.2021.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0201607-27.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00133050 APELANTE: TR MARINS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: BERNARDO PINTO LUGÃO OAB/RJ-113833 ADVOGADO: ERICK ALVES ELIZEU DOS SANTOS OAB/RJ-233225 APELADO: O BRASIL TIPICO DE PONTA A PONTA INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA OAB/RJ-199239 APELADO: SEGURO SURA S/A ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES OAB/RJ-084676 Relator: DES.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO Ementa: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
ROUBO DA CARGA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL E DE IMPROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO À LIDE.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU, VISANDO A REFORMA DO JULGADO.I.
CASO EM EXAME1.1 Apelação Cível interposta contra a sentença, que julgou procedente o pedido de reparação por danos materiais em decorrência de roubo de mercadoria transportada, sob o fundamento de que não restou comprovado o correto cumprimento de todo o plano de gerenciamento de risco pela ré.1.2 Defende a Ré, em resumo, ter observado os procedimentos de segurança, com o acionamento da empresa gerenciadora de risco e que o monitoramento foi desligado quando da rendição do motorista e, além do mais, trata-se de fortuito externo.
Denunciou à lide a seguradora.2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOAnalisar se a transportadora Ré procedeu com as necessárias cautelas para o transporte da carga roubada no valor de mais de R$ 300.000,00, observando a cláusula de gerenciamento de risco expressa na apólice, capaz de se considerar o evento como fortuito externo e afastar a sua responsabilidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.1) A responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo, que surge para recompor dano (patrimonial ou extrapatrimonial) decorrente da violação de um dever jurídico originário (legal ou contratual).
Para que se configure o dever de indenizar, não basta a simples existência de danos; mais do que isso, é preciso que decorram de conduta (comissiva ou omissiva) ilícita do sujeito a quem se imputa responsabilidade, sem o que não se estabelece o necessário e indispensável nexo causal.
O comportamento antijurídico, portanto, deverá ser a causa eficiente, direta e imediata dos danos reclamados.3.2) Contrato de transporte que constitui obrigação de resultado (não de meio), por intermédio da qual a transportadora se obriga a executar o serviço, ou seja, entregar a coisa (ou pessoa) no local indicado de modo plenamente satisfatório. Ínsita a cláusula de incolumidade, decorrente do dever de segurança.3.3) Doutrina e jurisprudência que têm entendido que o roubo e o furto de carga se assemelham ao fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade, quando o transportador não age de forma negligente e não pratica condutas compatíveis com o padrão esperado para o referido transporte. (AgRg no REsp 1580824/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016.3.4) Gerenciamento de riscos que é situação inerente ao contrato securitário e que é o processo de identificar, avaliar e controlar riscos associados às operações de transporte, com o objetivo de minimizar danos, prejuízos e melhorar a eficiência logística.
Valor do seguro (prêmio) que levará em conta o perfil do segurado e as características do risco que o bem está submetido, em maior ou menor proporção. (AgInt no REsp 1.407.737/SC, Rel.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 21/08/2018).3.4.1) Documento, nos autos, "Condições Gerais do Seguro RCF-DC," em que há previsão na Cl Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Pref nº 10 - Pelo Apelado 1 - Dr.
Marcos Antonio I.
Silva e Dr Joselton S.
F.
Junior Pref nº 16 e 20 - Pelo Apelado 2 - Drª Nathália Araújo F.
Chabur OAB/RJ 215201 -
22/05/2025 12:37
Documento
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 19:32
Conclusão
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21/05/2025 13:30
Não-Provimento
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20/05/2025 14:53
Ato ordinatório
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20/05/2025 00:05
Publicação
-
19/05/2025 14:54
Documento
-
19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0201607-27.2021.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0201607-27.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00133050 APELANTE: TR MARINS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: BERNARDO PINTO LUGÃO OAB/RJ-113833 ADVOGADO: ERICK ALVES ELIZEU DOS SANTOS OAB/RJ-233225 APELADO: O BRASIL TIPICO DE PONTA A PONTA INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA OAB/RJ-199239 APELADO: SEGURO SURA S/A ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES OAB/RJ-084676 Relator: DES.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO DESPACHO: Fls. 630/631.
Considerando o comprovado domicílio profissional fora da cidade do Rio de Janeiro (fls. 84), nos termos do Aviso nº 01/2024, desta c.
Décima Nona Câmara de Direito Privado do TJERJ, e do artigo 937, § 4º, do CPC, defiro a sustentação oral por videoconferência, devendo a Secretaria encaminhar o link de acesso para os e-mails indicados pelos patronos da requerente.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES.
WERSON FRANCO PEREIRA REGO DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO nº 0201607-27.2021.8.19.0001 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av.
Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 -
16/05/2025 16:38
Mero expediente
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16/05/2025 15:13
Conclusão
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13/05/2025 00:05
Publicação
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09/05/2025 15:13
Inclusão em pauta
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07/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 19:20
Retirada de pauta
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30/04/2025 19:19
Ato ordinatório
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28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, PRESIDENTE DA DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, NO DIA 08/05/2025 A PARTIR DAS 10:00 HORAS, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA 01/2025 DESTE ÓRGÃO E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS PROCESSO ABAIXO RELACIONADOS:042.
APELAÇÃO 0201607-27.2021.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0201607-27.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00133050 APELANTE: TR MARINS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: BERNARDO PINTO LUGÃO OAB/RJ-113833 ADVOGADO: ERICK ALVES ELIZEU DOS SANTOS OAB/RJ-233225 APELADO: O BRASIL TIPICO DE PONTA A PONTA INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA OAB/RJ-199239 APELADO: SEGURO SURA S/A ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES OAB/RJ-084676 Relator: DES.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO -
24/04/2025 17:44
Inclusão em pauta
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24/04/2025 16:01
Remessa
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24/04/2025 15:51
Conclusão
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16/04/2025 17:34
Remessa
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16/04/2025 14:29
Conclusão
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16/04/2025 11:26
Remessa
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16/04/2025 11:25
Recebimento
-
06/03/2025 00:05
Publicação
-
25/02/2025 15:02
Mero expediente
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25/02/2025 11:11
Conclusão
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25/02/2025 11:00
Distribuição
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24/02/2025 13:12
Remessa
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24/02/2025 13:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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