TJRJ - 0805241-48.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0805241-48.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES SANTIAGO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Considerando o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sob o crivo do contraditório certo, e ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, inciso IV, e artigo 336, c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste Juízo, em conformidade com o que dispõe o artigo 355, inciso I, e o artigo 370, do Código de Processo Civil, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO. 2.
Preclusa a presente decisão, à fila de sentenças, a fim de que sejam sentenciados em observância à ordem cronológica (CPC, art. 12).
DUQUE DE CAXIAS, 25 de agosto de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
25/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:24
Outras Decisões
-
29/07/2025 16:11
Desentranhado o documento
-
29/07/2025 16:11
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2025 16:11
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:37
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0805241-48.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES SANTIAGO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2.
O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na (in)existência de falha na prestação de serviços da requerida, por emitir cobranças referente contrato desconhecido, no município de Nova Iguaçu. 3.
Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 4.
Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011).
Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
DUQUE DE CAXIAS, 23 de maio de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
26/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2025 09:09
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 12:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Processo: 0805241-48.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES SANTIAGO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que diante da ausência de cadastro do patrono (ID. 73545547) da ré procedo à reiteração de sua intimação quanto ao ato ordinatório de ID. 126754402.
DUQUE DE CAXIAS, 16 de novembro de 2024.
EDUARDO LIMA DA SILVA -
16/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 17:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES SANTIAGO DA SILVA - CPF: *07.***.*40-06 (AUTOR).
-
24/05/2023 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2023 19:08
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2023 19:08
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 17:56
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811759-60.2023.8.19.0213
Luis Felipe Frazao Silva
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Advogado: Thais SA
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/11/2023 20:03
Processo nº 0816939-84.2024.8.19.0031
Paulo Cesar Monteiro
Banco do Brasil SA
Advogado: Leonardo Jose Palmier Amorim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/10/2024 12:12
Processo nº 0820593-46.2023.8.19.0021
Vania Antero Moreira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2023 08:43
Processo nº 0809749-63.2024.8.19.0001
Jailson Alexandre Neves
Banco Pan S.A
Advogado: Jamir Roberto Ferreira de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2024 10:21
Processo nº 0800079-80.2022.8.19.0062
Neoenergia Guanabara Transmissao de Ener...
Jose Vinicius Pires Franco
Advogado: Diogo Bettiol Carneiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2022 17:36