TJRJ - 0810464-50.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            08/09/2025 17:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/09/2025 17:48 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/09/2025 12:06 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            05/09/2025 18:52 Expedição de Certidão. 
- 
                                            05/09/2025 18:52 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            29/08/2025 18:42 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/08/2025 18:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/08/2025 18:42 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
- 
                                            07/08/2025 17:18 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            07/08/2025 17:18 Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido 
- 
                                            07/08/2025 17:18 Juntada de Projeto de sentença 
- 
                                            07/08/2025 17:18 Recebidos os autos 
- 
                                            23/06/2025 11:00 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO 
- 
                                            23/06/2025 11:00 Audiência Conciliação realizada para 23/06/2025 10:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira. 
- 
                                            23/06/2025 11:00 Juntada de Ata da Audiência 
- 
                                            20/06/2025 17:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/06/2025 18:16 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            17/06/2025 01:24 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
- 
                                            17/06/2025 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
- 
                                            15/06/2025 13:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/06/2025 13:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/06/2025 13:22 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/06/2025 14:16 Expedição de Certidão. 
- 
                                            06/06/2025 12:15 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/05/2025 15:03 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/05/2025 00:24 Publicado Intimação em 15/05/2025. 
- 
                                            15/05/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
- 
                                            14/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0810464-50.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA GOMES DA CRUZ RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
 
 Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
 
 Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade fulcrado numa cognição sumária, DEFIRO a tutela de urgência no sentido de determinar a exclusão do nome/CPF da parte demandante dos cadastros restritivos ao crédito até decisão definitiva de mérito deste Juízo, pelo que determino que se oficie ao SPC e/ou SERASA, se for o caso.
 
 Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
 
 Contudo, cabe à autora observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: ""Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intimem-se.
 
 Aguarde-se a audiência já designada.
 
 RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
 
 PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular
- 
                                            13/05/2025 11:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/05/2025 11:57 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            12/05/2025 10:31 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            10/05/2025 19:32 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            10/05/2025 19:32 Audiência Conciliação designada para 23/06/2025 10:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira. 
- 
                                            10/05/2025 19:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800740-43.2025.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Iago da Silva Barbosa
Advogado: Gisele Goncalves Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/01/2025 11:04
Processo nº 0800130-59.2025.8.19.0071
Rogerio Goncalves da Silva
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2025 11:57
Processo nº 0015696-36.2021.8.19.0002
Sandra Martins Costa
Potenza Veiculos LTDA
Advogado: Roberto de Abreu e Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2021 00:00
Processo nº 0849174-68.2022.8.19.0001
Suely Ribeiro da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Carlota Felicio Teixeira de Ferrari
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2022 18:55
Processo nº 0814667-48.2024.8.19.0054
Pamela Candeias Guimaraes
Claro S A
Advogado: Rodrigo de Lima Casaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2024 13:51