TJRJ - 0807033-08.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 11:15
Baixa Definitiva
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07/08/2025 11:14
Juntada de petição
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06/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:26
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de CLARO S A em 14/07/2025 23:59.
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16/07/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de LUIZ MARCOS HEILBORN LOMBA em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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29/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0807033-08.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ MARCOS HEILBORN LOMBA RÉU: CLARO S A Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
23/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/06/2025 18:49
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 18:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 18:49
Juntada de Projeto de sentença
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12/06/2025 18:49
Recebidos os autos
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20/05/2025 21:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANA RICHA VIRGINIO SANTOS
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19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0807033-08.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ MARCOS HEILBORN LOMBA RÉU: CLARO S A Indefiro a concessão de prazo requerido pela parte autora para manifestação nos autos, haja vista que o momento oportuno para rebater os argumentos trazidos à contestação é na Audiência de Instrução e Julgamento.
Remetam-se os autos ao Juiz Leigo para elaboração do Projeto de Sentença.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
15/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 16:30
Audiência Conciliação realizada para 14/05/2025 15:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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14/05/2025 16:30
Juntada de Ata da Audiência
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12/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 08:23
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 15:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/03/2025 10:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/03/2025 10:16
Audiência Conciliação designada para 14/05/2025 15:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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30/03/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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