TJRJ - 0806992-29.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de LUCIA APARECIDA BARROS ROSA ALVES em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 00:13
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0806992-29.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA APARECIDA BARROS ROSA ALVES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art.300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
Decido.
Os fatos narrados na inicial não apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Isso porque, entendo estar ausente a probabilidade do direito, uma vez que a documentação carreada aos autos não é suficiente, ainda que em cognição sumária, para viabilizar o direito deduzido em Juízo.
Por todo o exposto, deverá a parte aguardar a solução da presente controvérsia em âmbito de cognição exauriente, sendo indispensável uma maior dilação probatória.
Nada impede, contudo, que, após oportunizado o contraditório, haja o deferimento da tutela pretendida, mesmo antes da produção de provas. 3.
Tendo em vista a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite(m)-se o(s) réu(s), para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
15/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:19
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 14:22
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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