TJRJ - 0830959-52.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:03
Baixa Definitiva
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04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0830959-52.2024.8.19.0202 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0830959-52.2024.8.19.0202 Protocolo: 8818/2025.00071705 RECTE: VIGOR ALIMENTOS S A ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 RECORRIDO: LUCIANA PINTO DA FONSECA ADVOGADO: ANDREW GUILHERME ROCHA GOMES OAB/RJ-251234 ADVOGADO: SAMYRA BRETAS DE OLIVEIRA OAB/RJ-128512 RECORRIDO: SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA Relator: CRISTIANE TELES MOURA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em receber os Embargos de Declaração, porque tempestivos, porém rejeitá-los, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos -
30/07/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/07/2025 12:58
Inclusão em pauta
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22/07/2025 22:46
Conclusão
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22/07/2025 22:45
Documento
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15/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0830959-52.2024.8.19.0202 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0830959-52.2024.8.19.0202 Protocolo: 8818/2025.00071705 RECTE: VIGOR ALIMENTOS S A ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 RECORRIDO: LUCIANA PINTO DA FONSECA ADVOGADO: ANDREW GUILHERME ROCHA GOMES OAB/RJ-251234 ADVOGADO: SAMYRA BRETAS DE OLIVEIRA OAB/RJ-128512 RECORRIDO: SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA Relator: CRISTIANE TELES MOURA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que consoante lição doutrinária já sedimentada, a matéria é regida pela denominada teoria da asserção, cujos contornos orientam no sentido de que o exame das condições da ação há de ser empreendido à luz, tão somente, das alegações realizadas pela parte autora em sua petição inicial; e, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para EXCLUIR da sentença a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
A jurisprudência do TJRJ já decidiu que a mera aquisição de produto impróprio para consumo não configura dano moral reparável, visto que não houve comprovação de ingestão do alimento impróprio para consumo.
Não há, ainda, evidência da prestação de atendimento médico a qualquer pessoa.
Por tanto, não há prova mínima do direito declarado.
Dessa forma, a situação descrita nos autos se caracteriza como mero dissabor, aborrecimento, quando muito, de forma alguma gerando abalo psicológico intenso, dor, vexame, sofrimento ou humilhação, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/2018).
Fica mantida, no mais, a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caputs da Lei 9099/95. -
09/07/2025 11:30
Provimento
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30/06/2025 00:05
Publicação
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27/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Terceira Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 09/07/2025 , quarta-feira , a partir das 11:30 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 101.
RECURSO INOMINADO 0830959-52.2024.8.19.0202 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0830959-52.2024.8.19.0202 Protocolo: 8818/2025.00071705 RECTE: VIGOR ALIMENTOS S A ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 RECORRIDO: LUCIANA PINTO DA FONSECA ADVOGADO: ANDREW GUILHERME ROCHA GOMES OAB/RJ-251234 ADVOGADO: SAMYRA BRETAS DE OLIVEIRA OAB/RJ-128512 RECORRIDO: SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA Relator: CRISTIANE TELES MOURA -
26/06/2025 11:29
Conclusão
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26/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 07:31
Inclusão em pauta
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23/06/2025 11:00
Retirada de pauta
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16/06/2025 16:08
Inclusão em pauta
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06/06/2025 12:07
Conclusão
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06/06/2025 12:04
Distribuição
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06/06/2025 12:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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