TJRJ - 0859169-74.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 10:30
Baixa Definitiva
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17/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:30
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de MAX WILLIAM ALMEIDA DE AZEVEDO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/02/2025 21:33
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 21:33
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/02/2025 21:33
Juntada de Projeto de sentença
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11/02/2025 21:33
Recebidos os autos
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22/01/2025 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIAN COUTO COSTA
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22/01/2025 11:29
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2025 11:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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22/01/2025 11:29
Juntada de Ata da Audiência
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21/01/2025 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
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08/01/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0859169-74.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAX WILLIAM ALMEIDA DE AZEVEDO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 A parte autora não comprova que reside na cidade de Duque de Caxias e no âmbito deste Juizado, eis que não apresenta comprovante de residência.
Isso porque o documento no index 155399497 não está no nome dele .
A parte autora deve comprovar o domicílio por meio de faturas atualizadas com o endereço de onde reside (podendo ser de serviços tais como água, luz, telefone, banco, cartão, boleto da mensalidade do colégio ou faculdade, entre outras correspondências similares) seja em seu nome ou no nome do cônjuge (com certidão de casamento ou união estável) ou ainda com declaração de residência da associação de moradores.
A parte autora para juntar comprovante de residência no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
DUQUE DE CAXIAS, 10 de novembro de 2024.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
11/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2024 15:55
Conclusos para despacho
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10/11/2024 11:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/11/2024 11:35
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 11:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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10/11/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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