TJRJ - 0944878-40.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 19:07
Baixa Definitiva
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12/06/2025 18:04
Documento
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21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0944878-40.2024.8.19.0001 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 48 VARA CIVEL Ação: 0944878-40.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00315276 APTE: VILMA GUIMARAES DE OLIVEIRA ADVOGADO: SIMONE SOUZA HONORATO OAB/RJ-251828 ADVOGADO: LIZANDRO DOS SANTOS MULLER OAB/RS-049262 APDO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI DECISÃO: APELAÇÃO Nº 0944878-40.2024.8.19.0001 APELANTE: VILMA GUIMARAES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BMG S.A RELATOR: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA.
RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. 1.
Sentença de improcedência que revoga a gratuidade de justiça, anteriormente concedida, à demandante.
Parte autora que interpôs recurso de apelação sem efetuar o recolhimento do preparo e sem formular pedido de concessão da gratuidade de justiça. 2.
Decisão deste Juízo ad quem determinando o recolhimento do preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. 3.
Apelante que, a despeito de intimada, mantém-se inerte. 4.
Ausência de preparo recursal que impede o conhecimento do presente recurso, por falta de requisitos extrínsecos de admissibilidade. 5.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos materiais e morais proposta por VILMA GUIMARAES DE OLIVEIRA em face do BANCO BMG S.A, alegando, em síntese, ter celebrado contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, sendo surpreendida, posteriormente, com cobranças alusivas a um cartão de crédito consignado.
Aduz que os descontos efetuados em seu contracheque se referem ao pagamento mínimo do aludido cartão, circunstância que gerou um débito indevido e a perpetuação da dívida, em virtude da incidência de encargos financeiros.
Argumenta ser pessoa leiga e vulnerável, e por certo não possui o conhecimento necessário para identificar as nuances entre o negócio pretendido e o efetivamente realizado, tendo depositado sua confiança no preposto do réu responsável pela contratação.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário referentes à EMPRESTIMO SOBRE RMC, e que o réu se abstenha de lançar seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, e ao final, seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes, com consequente aplicação da taxa média de juros de mercado, divulgada pelo Bacen à época da contratação (1,72%), a condenação do réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados nos últimos 30 meses, bem como a pagar indenização para compensar os danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão (index 154933036), concedendo a gratuidade de justiça à autora e indeferindo a tutela de urgência pretendida.
Em contestação (index 160525773), a instituição financeira ré arguiu, preliminarmente, a prática de advocacia predatória, a inépcia da inicial, consumação da decadência e apresenta impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora.
No mérito, sustenta a legitimidade da contratação do cartão de crédito consignado e dos descontos a ele inerentes.
Aduz que o contrato pactuado prevê expressamente a conduta por ele adotada, agindo, pois, no exercício regular de seu direito.
Impugna a possibilidade de inversão do ônus da prova e de restituição dos valores pagos, negando a configuração de dano moral.
Pugna pelo acolhimento das preliminares com a extinção do feito, sem resolução de mérito, ou subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos autorais, com a imposição de multa por litigância de má-fé à parte demandante.
Manifestação da parte ré (index 170193691), pugnando pela produção de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora.
Certidão (index 173502021), atestando o transcurso do prazo legal sem a apresentação de réplica pela parte autora, bem como a ausência de manifestação desta quanto à produção de provas.
Sobreveio a SENTENÇA (index 173798281), julgando IMPROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: "(...) Por esses motivos JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça preambular e por força da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa.
EXPRESSAMENTE REVOGO a gratuidade de justiça inicialmente deferida e determino a intimação pessoal do autor por oficial de justiça e mandado a ser cumprido pelo setor de plantão da central de mandados, COM URGENCIA para que proceda ao recolhimento integral das custas processuais e taxa judiciária no prazo de 10 dias corridos sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição como dívida ativa.
P.R.I.
CUMPRA-SE." Inconformada, insurge-se a parte autora, por meio de apelo (index 179522601), aduzindo a persistência de sua vulnerabilidade contratual em razão da indeterminação do prazo para a conclusão do negócio jurídico.
Assevera que, embora reconheça a celebração do contrato, este correspondia a um empréstimo consignado, e não a um cartão de crédito, questionando a falta de comprovação da efetiva entrega do cartão, uma vez que o montante creditado foi disponibilizado por meio de depósito bancário, o que, em sua ótica, configura a prática de "venda de dinheiro".
Sustenta que a legislação concernente ao cartão de crédito para beneficiários da previdência social foi desvirtuada, sendo utilizada como subterfúgio para a concessão de empréstimos consignados, e invoca a norma que faculta o cancelamento do cartão pelo titular.
Alega, ainda, a inadequada oferta de opções para a quitação do débito aos idosos, mencionando a prática de instituições financeiras de ofertar "valores disponíveis" por contato telefônico, sem a devida clareza quanto à natureza da operação e à sua duração.
Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões (index 185616174).
Despacho (index 005), determinando o recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Certidão (index 009) atestando a inércia da apelante e a ausência do recolhimento das custas. É o relatório.
Decido.
O recurso é manifestamente inadmissível.
Na presente hipótese, a sentença vergastada julgou improcedentes os pedidos iniciais e revogou a gratuidade de justiça anteriormente concedida à parte autora.
Ao interpor o presente recurso, a apelante deixou de realizar o preparo, bem como omitiu-se em formulou pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Em ato contínuo, este Relator determinou o recolhimento do preparo, em dobro, contudo, a apelante transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de index 009.
Dispõe o art. 1.007, do CPC, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
Portanto, evidenciada a falta de preparo e de isenção, em razão da revogação do benefício de gratuidade de justiça pelo Juízo a quo, ausente está um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso.
Este é o entendimento desta Colenda Câmara: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIENCIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO E DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
INADMISSIBILIDADE POR FALTA DE REQUISITO EXTRÍNSECO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (0801160-40.2024.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 05/02/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
CONCESSÃO DA LIMINAR.
IRRESIGNAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO COM REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO DESTA RELATORA PARA PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL, NO PRAZO DE CINCO DIAS.
INÉRCIA DA AGRAVANTE.
DESERÇÃO RECURSAL QUE SE RECONHECE, DIANTE DA AUSÊNCIA DO PREPARO DEVIDO.
EXEGESE DO ARTIGO 1007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DESERTO QUE NÃO SE CONHECE. (0085575-34.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 03/02/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
AUSÊNCIA DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação aos herdeiros do terceiro réu, julgou improcedentes os pedidos em relação aos primeiro, segundo e quarto réus e julgo parcialmente procedente o pedido contraposto, determinando a apreensão do realizado pelo quarto réu.
O autor interpôs o presente recurso postulando a gratuidade de justiça.
Indeferido o benefício e determinado o recolhimento das custas sob pena de deserção, o recorrente quedou-se inerte.
Recurso que não supera o Juízo de admissibilidade face o não recolhimento das custas devidas.
Recurso que se não se conhece. (0330426-89.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 13/11/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO).
Com efeito, compete à parte, ao interpor o recurso, satisfazer todos os requisitos legais, dentre os quais se insere o encargo de efetuar e comprovar o pagamento das custas ou da isenção destas em razão do deferimento do benefício da gratuidade, no momento da interposição, ou após intimação para tanto, sob pena de deserção.
Destarte, nada há a prover para além do não conhecimento do presente recurso.
Ex positis, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da ausência de requisito extrínseco de admissibilidade.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
EDUARDO ABREU BIONDI DESEMBARGADOR RELATOR 1 Ementa elaborada de acordo com a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça nº. 154/2024. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ -
18/05/2025 20:28
Não Conhecimento de recurso
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15/05/2025 11:07
Conclusão
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13/05/2025 18:05
Documento
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0944878-40.2024.8.19.0001 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 48 VARA CIVEL Ação: 0944878-40.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00315276 APTE: VILMA GUIMARAES DE OLIVEIRA ADVOGADO: SIMONE SOUZA HONORATO OAB/RJ-251828 ADVOGADO: LIZANDRO DOS SANTOS MULLER OAB/RS-049262 APDO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI DESPACHO: Compulsando detidamente os autos, verifico que a decisão de primeiro grau (index 173798281) revogou expressamente o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido à parte autora.
A regra do Código de Processo Civil, em seu art. 1.007, caput, é no sentido de que o recorrente comprovará o respectivo preparo no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu no caso em tela.
Cumpre ressaltar que a recorrente não formulou pedido de concessão da benesse da gratuidade de justiça nesta instância recursal.
Assim, intime-se a parte apelante para que, no prazo peremptório de 5 (cinco) dias, providencie o recolhimento do preparo em dobro, na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. -
29/04/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 17:15
Mero expediente
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24/04/2025 11:05
Conclusão
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24/04/2025 11:00
Distribuição
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16/04/2025 18:16
Remessa
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16/04/2025 18:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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