TJRJ - 0808083-77.2022.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:19
Remessa
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26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808083-77.2022.8.19.0007 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA MANSA 3 VARA CIVEL Ação: 0808083-77.2022.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00300286 APELANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
ADVOGADO: RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES OAB/SP-227714 ADVOGADO: TATIANA AMAR KAUFFMANN OAB/SP-356856 APELADO: BARRALUB BARRA MANSA COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA APELADO: EDUARDO RAMALHO FRAGA SALES APELADO: HENRIQUE RAMALHO FRAGA SALES ADVOGADO: MARCUS ALEXANDRE PINELLA DE ANDRADE OAB/RJ-154891 Relator: DES.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NOTÍCIA-CRIME APRESENTADA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU CULPA GRAVE.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
Caso em examePretensão indenizatória ajuizada por empresa e seus sócios contra fornecedora de combustíveis, sob a alegação de que esta apresentou representação criminal infundada ao Ministério Público, imputando falsamente a prática de revenda de óleo lubrificante adulterado.
A sentença de primeiro grau reconheceu abuso de direito e condenou a ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 para cada autor.
Inconformada, a ré interpôs apelação.II.
Questões em discussão(i) Configuração de responsabilidade civil por suposto abuso na apresentação de notícia-crime;(ii) Existência de dolo ou culpa grave aptos a afastar o exercício regular de direito;III.
Razões de decidir3.1) A comunicação de suposto ilícito penal ao Ministério Público configura, em regra, exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não sendo ilícita a conduta que se limita à notitia criminis, salvo comprovada má-fé ou culpa grave.3.2) Inexistem nos autos elementos que indiquem conduta dolosa ou temerária por parte da ré.
Ao contrário, esta realizou apuração interna e notificou o Ministério Público diante de indícios de comercialização de produto supostamente adulterado.3.3) O próprio Ministério Público, ao promover o arquivamento da investigação, reconheceu a ausência de justa causa para persecução penal, destacando a falta de rastreabilidade da amostra analisada e a possibilidade de adulteração anterior por terceiros.3.4) A mera instauração de investigação criminal, desacompanhada de publicidade ofensiva ou exposição vexatória, não configura, por si só, dano moral indenizável.3.5) Ausentes os pressupostos essenciais da responsabilidade civil, não se verifica o dever jurídico de indenizar. 3.6) Reforma da sentença que se impõe, para julgar improcedente o pedido inicial.
Inversão do ônus de sucumbência.IV.
Dispositivo e TesesRECURSO CONHECIDO E PROVIDO V.
Dispositivos e Jurisprudências relevantes citados:Código Civil: art. 188, I.STJ: AgInt no AREsp 478.724/RS; REsp 1.306.443/SP; EDcl no REsp 914.336/MS Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Pref nº 14 - Pelo Apelante - Drª Rachel Herdy Caleri OAB/RJ nº 236851 -
22/05/2025 12:38
Documento
-
21/05/2025 19:32
Conclusão
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21/05/2025 13:30
Provimento
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21/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 17:41
Ato ordinatório
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13/05/2025 00:05
Publicação
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09/05/2025 15:13
Inclusão em pauta
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07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - APELAÇÃO 0808083-77.2022.8.19.0007 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA MANSA 3 VARA CIVEL Ação: 0808083-77.2022.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00300286 APELANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
ADVOGADO: RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES OAB/SP-227714 ADVOGADO: TATIANA AMAR KAUFFMANN OAB/SP-356856 APELADO: BARRALUB BARRA MANSA COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA APELADO: EDUARDO RAMALHO FRAGA SALES APELADO: HENRIQUE RAMALHO FRAGA SALES ADVOGADO: MARCUS ALEXANDRE PINELLA DE ANDRADE OAB/RJ-154891 Relator: DES.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO TEXTO: Por determinação da Excelentíssimo Desembargador Presidente da Egrégia Décima Nona Câmara De Direito Privado (Antiga Vigésima Quinta Câmara Cível), em conformidade com o artigo 2º, § 1º da Deliberação Administrativa nº 01/2025 e do Aviso nº 01/2024, fica determinada a retirada do feito de pauta e inclusão na Sessão presencial/híbrida. -
30/04/2025 19:01
Retirada de pauta
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30/04/2025 19:00
Ato ordinatório
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, PRESIDENTE DA DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, NO DIA 08/05/2025 A PARTIR DAS 10:00 HORAS, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA 01/2025 DESTE ÓRGÃO E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS PROCESSO ABAIXO RELACIONADOS:128.
APELAÇÃO 0808083-77.2022.8.19.0007 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA MANSA 3 VARA CIVEL Ação: 0808083-77.2022.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00300286 APELANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
ADVOGADO: RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES OAB/SP-227714 ADVOGADO: TATIANA AMAR KAUFFMANN OAB/SP-356856 APELADO: BARRALUB BARRA MANSA COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA APELADO: EDUARDO RAMALHO FRAGA SALES APELADO: HENRIQUE RAMALHO FRAGA SALES ADVOGADO: MARCUS ALEXANDRE PINELLA DE ANDRADE OAB/RJ-154891 Relator: DES.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO -
24/04/2025 14:08
Inclusão em pauta
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15/04/2025 16:25
Remessa
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15/04/2025 11:10
Conclusão
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15/04/2025 11:00
Distribuição
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14/04/2025 17:58
Remessa
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14/04/2025 17:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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