TJRJ - 0876952-28.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Certidão Processo: 0876952-28.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA DAMIANA DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A Certifico que a contestação é tempestiva.
Ato ordinatório: À parte autora em réplica.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
SIMONE TUPINAMBA DUCASBLE -
24/04/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0876952-28.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA DAMIANA DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material.
Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil. É possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do artigo 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, mas somente quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar o tempo necessário do contraditório.
A concessão liminar da tutela (inaudita altera parte) é exceção do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal e nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
In casu,não se verifica a necessidade de concessão da tutela de urgência liminarmente, ou seja, antes de possibilitar o contraditório.
Isso, considerando que os precários elementos de informação coligidos à inicial não são capazes de conferir probabilidade ao direito invocado pelo consumidor.
Na realidade, prudente aguardar o contraditório, seja como forma de apurar o suposto erro essencial sobre o objeto do contrato, seja para permitir à parte ré a demonstração de que houve a efetiva prestação de informações à parte autora sobre a origem e higidez do débito impugnado (cartão de crédito com reserva de margem consignável).
Assim sendo,INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos (artigo 300 do Código de Processo Civil) e por não ser necessário o excepcional afastamento do princípio do contraditório. 3.
Cite-se. 4.
Após a expedição do mandado de citação da parte ré, remetam-se os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias, independentemente de intimação prévia das partes, na forma do artigo 2º do Ato Normativo TJ n. 26/2024, que alterou o Ato Normativo TJ n. 47/2023.
NOVA IGUAÇU, data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Substituto -
16/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2024 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANA DAMIANA DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *06.***.*06-72 (AUTOR).
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13/11/2024 13:19
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 13:13
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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