TJRJ - 0800294-20.2025.8.19.0040
1ª instância - Paraiba do Sul J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores.
Foi realizado o desbloqueio de ínfimo valor encontrado.
Ao exequente. -
18/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de GLAUCE ALINE LOVATE MARTINS em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de Luiz Carlos Aguiar em 08/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:00
Intimação
À parte autora para esclarecer o seu pedido. -
02/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/06/2025 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:31
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
02/06/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/05/2025 14:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/05/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de GLAUCE ALINE LOVATE MARTINS em 19/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraíba do Sul Alfredo da Costa Mattos, 64, Centro, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 SENTENÇA Processo: 0800294-20.2025.8.19.0040 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLAUCE ALINE LOVATE MARTINS RÉU: LUIZ CARLOS AGUIAR, 44.017.263 SOLANGE NIGRI DA CRUZ AGUIAR Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda pelo procedimento especial previsto na Lei 9.099/95, na qual as partes celebraram acordo, cujo termo é trazido aos autos, para fins de homologação.
O acordo celebrado entre as partes constitui a manifestação livre e consciente de vontade destas, envolvendo interesses passíveis de autocomposição, razão pela qual não há qualquer óbice legal a sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III alínea “b” do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo, porventura, a juntada de guia de depósito, expeça-se mandado de pagamento, independentemente de abertura de conclusão.
Após, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pela parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
PARAÍBA DO SUL, 29 de abril de 2025.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Titular -
29/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:47
Homologada a Transação
-
29/04/2025 17:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/04/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 15:20
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2025 15:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraíba do Sul.
-
29/04/2025 15:20
Juntada de Ata da Audiência
-
21/03/2025 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2025 16:53
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 13:46
Expedição de Informações.
-
12/03/2025 13:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/03/2025 11:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/02/2025 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 11:10
Audiência Conciliação designada para 29/04/2025 15:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraíba do Sul.
-
18/02/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817187-64.2025.8.19.0209
Maria Heloisa Machado da Costa Trovao
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Marcelo da Silva Trovao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2025 16:50
Processo nº 0802478-76.2022.8.19.0064
Michel Hypolito
Fundacao Educacional D Andre Arcoverde
Advogado: Mileno Dantas Cabral Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/11/2022 17:13
Processo nº 0810183-32.2023.8.19.0213
Sogamax Distribuidora de Produtos Farmac...
Drogaria Mais Perto LTDA
Advogado: Francielly Toledo Beliene
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2023 17:46
Processo nº 0835074-16.2024.8.19.0203
Barra Flex Warehouse Empreendimentos Ltd...
Karine Fernandes Gomes
Advogado: Joao Felipe Chactoura Nunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2024 14:37
Processo nº 0868257-02.2024.8.19.0001
Joyce Oliveira da Paixao
Bl Depilacao Nova America LTDA
Advogado: Thais Helena Oliveira da Silva Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/06/2024 23:37