TJRJ - 0803356-85.2024.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios 2 Vara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, S/N, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: 25525-570 SENTENÇA Processo:0803356-85.2024.8.19.0078 Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JULIANA RANGEL FARIA LOBO FEO IMPETRADO: ASSESSOR JURÍDICO Vistos etc., Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, para dar-lhes provimento e modificar a sentença retro proferida, que passa a ter os seguintes termos: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Juliana Rangel Faria Lobo Feo contra ato praticado pelo Assessor Jurídico do BúziosPrev, que condicionou a concessão da aposentadoria por invalidez permanente da impetrante à apresentação de termo de curatela.
A inicial veio instruída com documentação idônea, destacando-se o laudo médico oficial elaborado por médica do Município de Armação dos Búzios, vinculada ao instituto municipal de previdência, o qual atesta a incapacidade permanente da impetrante para o trabalho.
Tal laudo goza de presunção de legitimidade e equivale à prova inequívoca do direito líquido e certo ora alegado [ID160754610].
Quanto à alegação de exigência de curatela como condição para a concessão da aposentadoria, é imperioso reconhecer sua manifesta inconstitucionalidade.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1096 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "A enfermidade ou doença mental, ainda que tenha sido estabelecida a curatela, não configura, por si, elemento suficiente para determinar que a pessoa com deficiência não tenha discernimento para os atos da vida civil".
O pagamento de aposentadorias ou benefícios previdenciários, portanto, não pode ser condicionado à curatela, pois tal exigência viola o princípio da dignidade da pessoa humana e afronta a proporcionalidade [ID160754610][ID160754645].
A curatela, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência, constitui medida excepcional e protetiva, circunscrita a atos patrimoniais e negociais, quando essencial.
Não há, nos autos, qualquer indicativo de incapacidade civil da impetrante para gerenciar sua vida ou proventos, sendo a incapacidade atestada voltada exclusivamente ao exercício de sua função laboral.
Assim, a exigência feita pelo impetrado desborda da finalidade do instituto da curatela e desconsidera os preceitos constitucionais assegurados.
Por fim, o laudo pericial oficial e a ausência de qualquer controvérsia quanto à incapacidade laboral da impetrante tornam desnecessária nova dilação probatória, justificando a concessão imediata da segurança.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, determinando à autoridade impetrada que finalize o procedimento administrativo para concessão da aposentadoria por invalidez permanente da impetrante, abstendo-se de exigir termo de curatela como condição para o pagamento dos proventos, em conformidade com o Tema 1096 do STF.
Sem condenação em custas processuais, haja vista a natureza do writ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 21 de agosto de 2025.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular -
22/08/2025 03:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 03:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 03:01
Concedida a Segurança a JULIANA RANGEL FARIA LOBO FEO - CPF: *89.***.*74-98 (IMPETRANTE)
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21/08/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:50
Juntada de Petição de contra-razões
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23/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, S/N, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: 25525-570 DESPACHO Processo: 0803356-85.2024.8.19.0078 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JULIANA RANGEL FARIA LOBO FEO IMPETRADO: ASSESSOR JURÍDICO Ao embargado no prazo de 05 ( cinco) dias.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 11 de junho de 2025.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular -
12/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, S/N, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: 25525-570 SENTENÇA Processo: 0803356-85.2024.8.19.0078 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JULIANA RANGEL FARIA LOBO FEO IMPETRADO: ASSESSOR JURÍDICO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JULIANA RANGEL FARIA LOBO FEO, com o objetivo de garantir o direito à aposentadoria por invalidez permanente, afirmando que a autoridade coatora não concedeu o benefício, sob a alegação de que seria necessária a apresentação de termo de curatela para o deferimento da aposentadoria.
Entretanto, verifico que a impetrante não preenche os requisitos necessários para o reconhecimento de direito líquido e certo, uma vez que a matéria exige dilação probatória, ou seja, a análise aprofundada de documentos e exames que atestem a incapacidade permanente, o que não é passível de ser analisado de plano na via do mandado de segurança.
Ademais, quanto à exigência de curatela, ressalto que, conforme o Tema de Repercussão Geral nº 1.096 do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a exigência de curatela para concessão de aposentadoria por invalidez permanente.
Portanto, a autoridade coatora, ao exigir o termo de curatela, violou entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, o que não impõe, contudo, a imediata concessão do benefício, mas sim a necessidade de reavaliação do caso, com a observância do entendimento da Suprema Corte.
Diante disso, é imperioso destacar que, apesar de haver argumentos de inconstitucionalidade na exigência da curatela, o direito à aposentadoria por invalidez permanente não está comprovado de plano, sendo necessária a apuração mais detalhada da incapacidade da impetrante, o que demanda a dilação probatória própria de outra via processual.
Por tais razões, DENEGO A SEGURANÇA e decreto a extinção do processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de direito líquido e certo da impetrante, uma vez que a concessão da aposentadoria por invalidez permanente exige maior aprofundamento probatório.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 14 de maio de 2025.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular -
16/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/05/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 15:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/04/2025 03:04
Decorrido prazo de Assessor Jurídico em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 21:21
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:29
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:43
Outras Decisões
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12/12/2024 18:53
Conclusos para decisão
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12/12/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 18:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/12/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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