TJRJ - 0828549-52.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:03
Decorrido prazo de TATIANE DOS SANTOS BARBOSA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:03
Decorrido prazo de FLAVIA CRUZ GONÇALVES em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:03
Decorrido prazo de RODRIGO GAMBOA LONGUI em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 14:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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26/08/2025 14:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0828549-52.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA CRISTINA AUGUSTO MONTEIRO CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALQUEIRE DENUNCIADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S A Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada de urgência proposta por FERNANDA CRISTINA AUGUSTO MONTEIRO em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VALQUEIRE, na qual alega, em síntese, que no dia 11/07/2023 ao sair do condomínio pelo portão, teve seu carro danificado em virtude de o portão ter fechado sem aviso, sendo tal fato presenciado pelo porteiro.
Narra que informou tal fato no livro do condomínio, requerendo providências, sendo informada que, após reunião com o conselho, foi decidido que o condomínio não arcaria com os valores pois a culpa seria da autora, que não teria respeitado a distância limite para o sensor do portão.
Aduz ainda que tentou todas as possibilidades de solução amigável, não obtendo retorno do síndico, e por tal fato, ajuíza a presente demanda, requerendo a condenação do réu pelos danos materiais e morais sofridos.
A inicial (ID 70314114) foi instruída com os documentos de IDs 70314117 a 70314139.
Concedida gratuidade de justiça e não concessão de tutela antecipada no ID 70362671.
O réu apresentou contestação no ID 79518008 impugnando, em sede preliminar, a gratuidade de justiça concedida e o valor da causa, e no mérito, informa que o valor a título de danos materiais exigidos pela autora já foi integralmente pago, requerendo a perda do objeto, denunciando a lide à TÓKIO MARINE SEGURADORA, e afirma inexistirem danos morais a serem indenizados, informando que o condomínio sempre foi solidário à autora, prestando toda a assistência necessária desde o evento danoso.
A autora apresentou réplica no ID 105488875.
Citação da denunciada à lide TOKIO MARINE SEGURADORA S/A no ID 137216933.
Manifestação da denunciada no ID 140804527, requerendo a total improcedência da pretensão da autora, ou, em caso de eventual condenação, seja a sua responsabilidade limitada aos termos do contrato de seguro, observado o valor já pago pelo segurado (ora réu) e pelo denunciado.
Partes se manifestaram por não haver outras provas a serem produzidas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
A demanda dispensa dilação probatória, estando o feito apto ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte ré impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora, ao argumento de que esta possuiria capacidade econômica para arcar com as custas do processo.
Sem razão.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, salvo se houver nos autos elementos que infirmem tal presunção.
No caso dos autos, o réu não apresentou provas contundentes de que a autora possui condições de suportar os encargos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
A mera alegação genérica, desacompanhada de documentação hábil a demonstrar a efetiva capacidade financeira, não é suficiente para afastar o benefício.
Assim, mantenho a gratuidade de justiça deferida.
Acolho a impugnação ao valor da causa, nos termos da decisão de ID 192194711.
O dano material é incontroverso, tendo sido integralmente reparado, razão pela qual o pedido correspondente perdeu o objeto.
Nada obstante, verifica-se que o pagamento ocorreu após o ajuizamento da ação, de modo que esta era necessária e adequada ao caso.
Examinando os autos, verifica-se que o evento descrito, embora tenha causado transtornos à autora, não se reveste de gravidade suficiente a ensejar reparação por danos morais.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o mero aborrecimento, dissabor ou contratempo cotidiano, por si só, não configura dano moral indenizável.
Para que haja o dever de indenizar, é necessário que a conduta do réu tenha gerado efetiva violação a direitos da personalidade, o que não se observa na hipótese dos autos.
No caso, trata-se de colisão do portão automático com o veículo da autora ao sair do condomínio, evento que foi prontamente registrado e resultou no pagamento integral dos danos materiais pela seguradora do condomínio.
Não se verifica qualquer conduta desidiosa, abusiva ou negligente por parte do réu que justifique a reparação extrapatrimonial.
Além disso, os autos revelam que o condomínio se mostrou disponível e colaborativo no esclarecimento dos fatos e no acionamento do seguro para reparação do prejuízo, o que afasta qualquer alegação de indiferença ou descaso com a situação.
Assim, ausente qualquer elemento que demonstre violação à esfera íntima da autora ou humilhação capaz de afetar sua dignidade, não há que se falar em indenização por danos morais.
No que tange à denunciação da lide, observa-se que a seguradora TÓKIO MARINE SEGURADORA S/A foi regularmente chamada ao processo pelo réu, tendo apresentado manifestação nos autos.
Entretanto, diante do reconhecimento da perda do objeto quanto ao pedido de indenização por danos materiais — já que o pagamento integral foi efetuado após o ajuizamento da demanda —, e considerando-se a improcedência do pedido de danos morais, não houve condenação imposta à parte denunciada principal que justificasse eventual reembolso ou condenação da seguradora, tornando-se prejudicada a análise da lide secundária.
Por conseguinte, resta prejudicada a denunciação da lide, por ausência superveniente de interesse processual.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para reconhecer a perda do objeto quanto ao pedido de danos materiais, ante o pagamento já realizado, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento dos honorários de advogado em favor do patrono da autora, que arbitro em 10% do valor do dano coberto.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Declaro prejudicada a denunciação da lide promovida pelo réu em face da Tókio Marine Seguradora S/A, diante da ausência de condenação da parte principal, extinguindo o feito, sem resolução do mérito quanto à denunciação da lide, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Condeno a ré/denunciante em honorários de advogado de 10% do valor da condenação em favor do patrono da parte denunciada.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
09/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:11
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 09:06
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0828549-52.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA CRISTINA AUGUSTO MONTEIRO CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALQUEIRE DENUNCIADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S A Acolho a impugnação e fixo o valor da causa em R$13.688,00.
No mais, incontroverso que os pagamentos foram efetivados após o ajuizamento da ação, perdendo-se o objeto quanto ao dano material impugnado.
Resta a análise de eventual dano moral advindo do evento, o que independe de novas provas,, estando o feito maduro para sentença.
Neste passo, em atendimento ao art. 12 do CPC, retornem ao cartório para que o Sr.
Chefe de Serventia observe a regra do §1º do referido artigo, voltando-me conclusos os autos para prolação da sentença em seguida.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
19/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 07:46
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 15:15
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 16:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de RICARDO JOSE HOTTUM DA SILVA JUNIOR em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de TATIANE DOS SANTOS BARBOSA em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO GAMBOA LONGUI em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de RICARDO JOSE HOTTUM DA SILVA JUNIOR em 01/03/2024 23:59.
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18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO GAMBOA LONGUI em 16/02/2024 23:59.
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02/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 15:26
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2023 15:10
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2023 13:11
Conclusos ao Juiz
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01/08/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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