TJRJ - 0814263-79.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 14:19
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
01/09/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
30/08/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0814263-79.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO WILSON VITORIA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais ajuizada por ROBERTO WILSON VITORIA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., Relata a parte requerente, em apertada síntese que reside no imóvel desde 2008, período no qual não recebia faturas de consumo por suposta ausência de fornecimento.
Que após a instalação do hidrômetro em fevereiro de 2022, passou a receber faturas elevadas, mesmo alegando baixa utilização.
Alega que não recebeu faturas referente aos meses de maio/2022 a novembro/2022.
Que ao comparecer na Ré em 04.01.2023, para saber o motivo de não ter recebido a fatura, foi lhe informado que as contas estavam “ao consumidor”, e que o Autor tinha que fazer novo contrato.
Informa que neste mesmo dia, a Ré comunicou ao autor que o mesmo estava devendo contas dos meses de novembro de 2021 a dezembro/2022 no valor de R$1.674,87 (hum mil seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos).
Afirma que tentou resolver administrativamente, sem êxito.
Assim, pleiteia, em sede de tutela, que a ré se abstenha de efetuar o corte do fornecimento de água até que seja enviado um técnico para a verificação do seu hidrômetro.
No mérito, postula pela condenação de indenização por moral no valor de R$13.020,00, a exclusão do nome do autor do SPC e a inversão do ônus da prova.
Com a inicial vieram os documentos de indexadores 50435317 ao 50438726 A decisão interlocutória de ID 53756869 deferiu os benefícios da justiça gratuita, indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação do Réu.
Manifestação da parte autora em id, 62992941, requerendo a decretação de revelia.
Em id. 63722747, a suplicada apresentou sua peça de defesa.
Alegou que não cometeu qualquer ilícito.
Sustentou a legitimidade das cobranças, argumentando que o atraso do envio das faturas não exime o usuário do dever de pagar.
Ademais, realçou não há qualquer indício no que tange ao mau funcionamento do hidrômetro ou suposta má prestação de serviço e responsabilização da ÁGUAS DO RIO pelo consumo faturado e reclamado pelo autor de forma que não há que se falar em refaturamento ou cancelamento de cobranças.
Alegou ainda que mesmo que não tenha havido consumo no período de maio/2022 a novembro/2022, a cobrança é devida, tendo em vista que houve disponibilidade do serviço.
Pugnou pela regularidade na negativação do nome da parte autora e refutou o pedido de indenização por danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
Réplica, id. 68455149.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, id. 80744113, a parte autora requereu a produção de prova pericial, id. 81081893.
Já a parte requerida informou que não tem mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do feito, id. 83604657.
Decisão deferindo a produção de prova pericial, id. 113653175.
Laudo pericial, id. 181744343.
Manifestação do perito requerendo a intimação da empresa ré para recolhimento de 50% dos honorários periciais fixados, id. 181748282.
Manifestação do requerente, id 182336733.
Impugnação da parte ré, id. 197944173.
Manifestação do requerente requerendo o julgamento do feito, id. 198735994.
Manifestação da parte ré em id. 200060464 , informando o depósito de 50% dos honorários periciais.
Manifestação do perito requerendo a expedição de mandado de pagamento, id 200427372. É o breve relatório.
Decido.
O processo encontra-se maduro para julgamento na forma do art. 355 I do CPC, na medida em que não há mais provas a serem produzidas além daquelas que já constam dos autos.
Estão presentes os pressupostos de regular desenvolvimento do processo e as condições para o legítimo exercício da ação.
O autor é pessoa capaz e está regularmente representado, o Juízo é competente e a demanda está regularmente formada.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória fundada em defeito do serviço de prestação de fornecimento de água, concernente a cobranças indevidas, não condizentes com o real consumo da autora.
Cabe registrar que a relação existente entre as partes litigantes é de caráter consumerista, uma vez que presentes os requisitos objetivos e subjetivos insertos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, portanto, plenamente aplicáveis à espécie as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor na presente demanda.
A controvérsia posta à apreciação judicial cinge-se a verificar: i) se houve falha na prestação do serviço público de fornecimento de água por parte da ré; ii) se as cobranças questionadas decorreram de irregularidades, caracterizando conduta abusiva; iii) se a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos foi indevida e, consequentemente, ensejou o dano moral pleiteado.
Cumpre ressaltar que o julgamento deve observar estritamente os limites do pedido, conforme dispõe o art. 492 do CPC.
No caso vertente, o autor não requereu a declaração de inexigibilidade ou cancelamento das faturas impugnadas, nem o refaturamento dos valores.
Limitou-se a pleitear indenização por danos morais e a exclusão de seu nome do SPC.
Assim, não cabe a este Juízo declarar, de ofício, a inexigibilidade das cobranças, sob pena de proferir decisão extra petita.
Primeiramente, em que pese a alegação de ausência de envio das aludidas faturas, é inviável legitimar que a consumidora, recebendo regularmente a prestação do serviço, permaneça inerte diante da ausência de cobrança, beneficiando-se indevidamente da situação, em verdadeiro enriquecimento sem causa em detrimento da Companhia de Saneamento, sob o pretexto de que cabe ao fornecedor a responsabilidade a respeito de suas obrigações na prestação do serviço.
A toda evidência, a consumidora, que possui relação obrigacional, sempre esteve plenamente consciente da necessidade de pagamento mensal pelo serviço e, caso não receba a fatura de algum mês, a boa-fé impõe-lhe a obrigação acessória de buscar meios de adimplir sua obrigação.
Se assim não procede, torna-se responsável pela reparação correspondente ao fornecedor, inclusive com encargos moratórios respectivos, que só poderiam ser afastados se não houvesse omissão.
Sendo assim, não há qualquer falha na prestação de serviço quanto a este fato.
Por outro lado, para o deslinde da controvérsia quanto a falha na prestação de serviço no tocante as faturas que foram emitidas acima do valor efetivamente consumido, determinou-se a realização de prova pericial, cujo laudo técnico foi exaustivamente fundamentado e redigido em conformidade com as normas técnicas aplicáveis, goza de presunção de imparcialidade e veracidade, e não foi impugnado de forma técnica pelas partes.
Com efeito, o perito judicial foi categórico ao afirmar: “1) Existem elementos técnicos que sustentem irregularidade no consumo imputado nas faturas de novembro/2021 a fevereiro/2022, tendo em vista a ausência do serviço de fornecimento pela empresa ré junto à parte autora. 2) Existem elementos técnicos que sustentem irregularidade no consumo faturado nos meses de março/2022 a julho/2022, setembro/2022, outubro/2022, dezembro/2022 e janeiro/2023 tendo em vista que se apresenta superior ao consumo mínimo para 1 economia residencial e o correto seria o faturamento através do consumo mínimo para 1 economia residencial. 3) Não há elementos técnicos que sustentem irregularidade no consumo faturado nos meses de agosto/2022 e novembro/2022, tendo em vista que foi efetuado através do consumo mínimo para 1 economia residencial. 4) Existem elementos técnicos que sustentem irregularidade nas faturas de novembro/2023 a setembro/2024, tendo em vista a ausência do serviço de fornecimento pela empresa ré junto à parte autora desde, pelo menos, julho/2023 até o momento da perícia.” Sendo assim, verifica-se que o I.
Perito constatou que não havia hidrômetro funcional no momento da vistoria e que não foi apresentado pela ré histórico completo e confiável das medições de consumo.
Ademais, destacou que as faturas apresentavam inconsistências e que os procedimentos adotados pela ré para cobrança careciam de documentação que os amparasse.
De acordo com as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, alegando a parte autora defeito na prestação do serviço, compete ao réu, para se eximir de sua responsabilidade objetiva, demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, conforme o disposto no art.14, §3º, da Lei nº 8.078/90 e art.373, inciso II do CPC.
Porém, desse ônus, não se desincumbiu a parte ré.
A concessionária não logrou êxito em desconstituir as alegações do demandante, tampouco em comprovar a inexistência de cobrança indevida, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, II do CPC.
Noutro giro, o autor sustenta que seu nome foi negativado em razão de faturas indevidas.
Contudo, o laudo pericial apontou que, dentre as contas objeto da controvérsia, duas foram consideradas regulares (agosto/2022 e novembro/2022).
Todas as faturas referidas na inicial permanecem inadimplidas.
Ademais, não foi possível, a partir dos documentos acostados (id. 50438726 ), identificar de forma inequívoca qual débito específico motivou a inscrição do nome do autor no SPC.
O cadastro de restrição não discrimina o número da fatura inadimplida que originou a negativação, havendo possibilidade de que a inscrição decorra de dívida legítima.
Diante disso, caberia ao requerente, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de comprovar minimamente que a negativação decorreu exclusivamente de débito irregular.
Não tendo o autor se desincumbido desse encargo, permanece incerta a origem do apontamento.
Assim, a inscrição em cadastro de inadimplentes é legítima quando lastreada em débito existente e não declarado inexigível.
Na ausência de prova cabal de que a negativação derivou exclusivamente de débito irregular, não se pode reputar ilícita a conduta da ré.
Portanto, a inscrição do nome do autor no SPC, em si, não pode ser considerada ilegal, razão pela qual não se acolhe o pedido de exclusão, já que não houve declaração de inexigibilidade das cobranças, por ausência de pedido específico.
Contudo, embora não se reconheça a ilicitude da inscrição, permanece caracterizada a falha na prestação de serviços da ré no tocante às demais cobranças irregulares, apontadas pelo perito.
Tal conduta configura violação ao art. 22 do CDC e enseja responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal.
O dano moral, portanto, decorre da própria falha do serviço e da necessidade de o consumidor recorrer ao Judiciário para ver seus direitos reconhecidos, não se confundindo com a inscrição em si.
Assim, verificada a falha, é devida a reparação pelos danos morais, que, em casos como este, decorrem do próprio fato (dano in re ipsa), dada a ofensa aos direitos da personalidade e à tranquilidade do consumidor, submetido a cobranças abusivas e inscrição indevida em cadastro restritivo.
A indenização do dano moral deve ser fixada de acordo com os parâmetros impostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que se atenda ao caráter preventivo- pedagógico-punitivo da reparação, mas não se permita o enriquecimento sem causa.
Assim, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais é compatível com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na demanda principal, e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a partir da sentença e juros legais a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito.
Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, CONDENO apenas o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, 6 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
06/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 17:30
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
11/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
18/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0814263-79.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO WILSON VITORIA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Intime-se o i.perito para que informe se houve a realização da perícia agendada em id.135605210 e, caso tenha ocorrido, proceda à juntada do laudo pericial.
Senão, deve indicar nova data para realização da mesma, devendo contactar o Balcão Virtual para facilitar a intimação das partes.
NOVA IGUAÇU, data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Substituto -
16/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VITOR em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 05/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de FLAVIO ANDERSON LIMA DA ROCHA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VITOR em 05/08/2024 23:59.
-
03/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:21
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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21/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:11
Outras Decisões
-
04/03/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ROBERTO WILSON VITORIA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VITOR em 08/11/2023 23:59.
-
22/10/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 00:12
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 23/06/2023 23:59.
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20/06/2023 13:22
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ROBERTO WILSON VITORIA em 09/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 13:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/04/2023 11:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
21/03/2023 13:28
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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