TJRJ - 0851997-10.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:20
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
04/08/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2025 18:35
Outras Decisões
-
04/08/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 14:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
01/08/2025 14:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 13:51
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 02:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
23/07/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 15:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2025 01:30
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:30
Decorrido prazo de CESAR DOS SANTOS FERNANDES em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:27
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS FILHO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:27
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA 1) HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicada esta na data da leitura.
Caso necessário, publique-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA DESIGNADA, O PRAZO INICIA-SE A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO.
Caso a parte desassistida por advogado não se conforme com o julgado, deverá interpor recurso contra a sentença, representada por advogado ou assistida pelo Defensor Público, ficando a seu cargo a constituição de patrono. 2) No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que deverá pagar a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença independentemente de intimação para esse fim.
Caso não haja o pagamento voluntário no referido prazo, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC. 2.1 - Fica a parte ré, da mesma forma, intimada, desde logo, a cumprir obrigação de entregar/fazer/não fazer, caso fixada na sentença condenatória, na forma do artigo 52, III, IV e V da Lei 9.099/95.
Observe-se, ainda, o Enunciado 7.2.1 do Ato Conjunto TJ/ COJES n° 25 de 2024, a saber: A intimação do advogado, pessoalmente, pela imprensa ou por meio eletrônico para a prática de atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. (2.2) 3) Após o trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se. -
10/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 00:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2025 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2025 14:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/07/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 11:48
Juntada de Projeto de sentença
-
01/07/2025 11:48
Recebidos os autos
-
12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS FILHO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA FERNANDA DE MATTOS CALIL
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03/06/2025 13:38
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2025 13:30 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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03/06/2025 13:38
Juntada de Ata da Audiência
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02/06/2025 19:45
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 13:44
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 12:28
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 03:59
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0851997-10.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA DOS SANTOS FILHO RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A 1.Parte autora informa a interrupção dos serviços de telefonia no dia 06/03/2025.
Aduz, que, após diversas reclamações administrativas, não teve seu problema resolvido. 1.1 - Requer tutela de urgência para que a parte ré restabeleça o serviço de telefone. 2.2.
Id 189201314 - A parte autora comprova que possui relação jurídica com a parte ré 3.3.Serviço considerado essencial, nos dias atuais. 4.4.
Presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, DEFIROa tutela de urgência para que a parte ré restabeleça o serviço de internet e telefone na residência da parte autora, no prazo de 72 horas, ou comprove o motivo pelo qual não o faz, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$3.000,00 quando a obrigação de fazer será automaticamente convertida em perdas e danos no valor de R$3.000,00 sem prejuízo da multa. 5.5.Cite-se e intime-se a parte ré acerca da presente decisão por OJA de plantão, diante da urgência. 6.6.Autorizo a Chefe da Serventia ou seu substituto a assinar o mandado, esclarecendo-se neste que o faz por ordem desta magistrada. 7.7.No mais, aguarde-se a audiência presencial já designada. 7.1 - As partes deverão comparecer à audiência de conciliação supracitada, que será convertida em instrução e julgamento, caso não realizado o acordo, na qual serão colhidas as provas. 8.8.
Em caso de formalização de acordo anteriormente à data da audiência, deverão as partes juntar aos autos o respectivo termo devidamente assinado por elas próprias ou procuradores com poderes para transigir, o que deverá ser certificado pelo cartório RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Titular -
27/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2025 14:57
Outras Decisões
-
27/05/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:46
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Nos termos do Enunciado 02.2016 do AVISO CONJUNTO TJ/COJES N. 14/ 2017, a saber: "COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO- VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com procuração atualizada (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)" 1.1 - INTIME-SE a parte autora para que apresente PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
Prazo: 15 dias ou até a data da audiência, caso esta ocorra antes do referido prazo, sob pena de extinção. 2) Com a juntada, certifique o cartório a regularidade e voltem imediatamente conclusos para apreciação da tutela de urgência requerida. 2.1 -As partes deverão comparecer à audiência de conciliação supracitada, que será convertida em instrução e julgamento, caso não realizado o acordo, na qual serão colhidas as provas. -
05/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2025 14:55
Outras Decisões
-
30/04/2025 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/04/2025 18:10
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 18:10
Audiência Conciliação designada para 03/06/2025 13:30 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
30/04/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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