TJRJ - 0892478-49.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Vara Reg Publicos
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:10
Juntada de carta
-
20/05/2025 17:01
Juntada de carta
-
19/05/2025 17:42
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALA 221, CORREDOR D, LAM.
I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0892478-49.2024.8.19.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ESMERALINA SILVA DE CASTRO, PAULO ROBERTO LEMOS DE OLIVEIRA Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado por ESMERALINA SILVA DE CASTRO e PAULO ROBERTO LEMOS DE OLIVEIRA, objetivando a retificação do registro do imóvel situado na Rua Sá Ferreira, nº 120, apartamento 603, Copacabana, Rio de Janeiro, RJ, matriculado sob o nº 33.902, junto ao 5º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, a fim de constar a existência da união estável entre os requerentes à época da aquisição do imóvel e reconhecer o pleno direito de ambos como únicos e legítimos proprietários do bem.
Os autos demonstram que os requerentes constituíram união estável desde maio de 1975, tendo inclusive formalizado a referida união por meio de escritura pública em 19/05/2015, no 14º Ofício de Notas do Rio de Janeiro.
Consta ainda que, em 05/06/2001, a requerente ESMERALINA adquiriu o imóvel mencionado, já convivendo em união estável com o requerente PAULO há 26 anos, sob o regime da Comunhão Total de Bens.
Todavia, na referida escritura e posterior registro, o estado civil da requerente foi lançado como "desquitada", não refletindo a realidade da comunhão patrimonial existente entre os requerentes.
O Ministério Público expôs nos autos, ausência de intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Pelos documentos acostados aos autos, restou comprovado que os requerentes convivem em união estável desde 1975 Index 131702618, sob o regime da Comunhão Total de Bens, conforme declaração formalizada em cartório.
Ademais, verifica-se que o bem foi adquirido na constância da união estável, sendo, portanto, de propriedade de ambos os requerentes, nos termos do artigo 5º da Lei nº 9.278/1996 e do artigo 1.725 do Código Civil.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 212 e 213 da Lei nº 6.015/1973 e considerando o parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido e DETERMINO a RETIFICAÇÃO do registro na matrícula nº 33.902 do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, para constar a existência da união estável entre os requerentes à época da aquisição do imóvel, bem como a posse, propriedade e titularidade de ambos sobre o bem.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao 5º Ofício de Registro de Imóveis para cumprimento da presente sentença P.I.
RIO DE JANEIRO, 4 de fevereiro de 2025.
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Juiz titular -
12/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:10
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
01/01/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804729-15.2025.8.19.0209
Nathalia Ferreira Pessanha
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Caroline Ferreira Otranto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/02/2025 11:16
Processo nº 0820907-22.2023.8.19.0205
Vera Lucia Mendes Araujo
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Cibele de Jesus Angelo Bento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2023 16:15
Processo nº 0801085-91.2025.8.19.0006
Banco Bs2 S A
Social Lima Auto Mecanica LTDA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2025 09:54
Processo nº 0804287-91.2025.8.19.0001
Eugenio Scarano Ferreira
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Aline Spala Novelli de Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2025 11:14
Processo nº 0817438-96.2024.8.19.0054
Rosilene Alves dos Santos
Casa &Amp; Video Rio de Janeiro S.A.
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2024 12:42