TJRJ - 0817677-35.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:13
Outras Decisões
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08/07/2025 19:24
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0817677-35.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE INACIO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, visando compelir a ré a se abster de efetuar cobranças relativas ao TOI; à repetição do indébito, ao encerramento do contrato e reparação por danos morais.
Narra que é cliente da Ré, sendo que o imóvel objeto da prestação de serviço está desocupado; que tentou diversas vezes cancelar o serviço, sem sucesso; que em maio de 2023, recebeu a cobrança do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 10558692, parcelado em 12 vezes o valor de R$ 84,41; que tentou resolver a questão de forma administrativa, mas não lhe restou alternativa senão ajuizar a demanda para dirimir a questão.
Deferimento da gratuidade de justiça no ev.15.
Contestação no ev.20 alegando que foi realizada a inspeção em 27/07/2022, sendo constatada irregularidade no medidor da unidade consumidora do autor, deixando de faturar o real consumo, resultando na cobrança de R$ 2.013,00 referentes à recuperação do consumo de energia não faturada no período compreendido entre fevereiro/2022 a julho de 2022; defende a impossibilidade de devolução em dobro e a inocorrência de danos morais.
Réplica no ev.26.
Determinada a intimação das partes em provas no ev.28.
Nada foi requerido pelo Réu conforme ev. 30.
O Autor, por sua vez, requer produção de prova documental superveniente no ev. 32.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Não há irregularidade nem nulidade a ser sanada.
Partes capazes e regularmente representadas.
Presentes os pressupostos processuais.
Sem preliminares.
Declaro o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos a irregularidade do TOI impugnado na inicial, e suas repercussões.
Defiro a produção de prova documental superveniente requerida pelo autor no ev.32, observados os limites delineados no art. 435 do CPC.
Com a sua juntada, intime-se a parte ré para que se manifeste nos termos do art. 437, §1º, do CPC, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação das partes, voltem conclusos para sentença Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
16/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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21/02/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:22
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 15:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE INACIO DA SILVA - CPF: *50.***.*29-49 (AUTOR).
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04/06/2024 10:13
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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