TJRJ - 0810590-03.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0810590-03.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNER LUIZ AUGUSTO DE CARVALHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Recebo o recurso inominado no efeito devolutivo.
Intime-se.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos, com as homenagens de estilo, ao Egrégio Conselho Recursal.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
11/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
11/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 01:12
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ AUGUSTO DE CARVALHO em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/08/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 12:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/07/2025 03:26
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 18:01
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
11/07/2025 18:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
09/07/2025 23:51
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 23:51
Juntada de Projeto de sentença
-
09/07/2025 23:51
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO PHILIPI ANTUNES MONTEIRO
-
24/06/2025 11:05
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2025 11:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
24/06/2025 11:05
Juntada de Ata da Audiência
-
23/06/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0810590-03.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNER LUIZ AUGUSTO DE CARVALHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Não foram anexados aos autos, os devidos comprovantes de pagamento referentes aos 3 (três) últimos meses.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
13/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2025 22:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/05/2025 22:08
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 22:08
Audiência Conciliação designada para 24/06/2025 11:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
12/05/2025 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803669-47.2024.8.19.0207
Roberta Beatriz de Lima
Associacao dos Lojistas do Shopping Cent...
Advogado: Maria Jose de Menezes Moreira Rodrigues ...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2024 14:25
Processo nº 0222555-87.2021.8.19.0001
Lucia Regina Barcelos
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Fernanda Brandao Pontes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2021 00:00
Processo nº 0800473-38.2025.8.19.0206
Jucenir Rosa da Costa Silva
Banco Cbss S.A.
Advogado: Mari Luci Serra Gandra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2025 15:54
Processo nº 0816919-60.2024.8.19.0042
Diogo Borba Rosa
Unik Lagos Imoveis e Construtora LTDA
Advogado: Graziela Serafim Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2024 17:00
Processo nº 0830395-60.2025.8.19.0001
Antonia Celia Barros Ximenes
Roberto da Silva Correa Fonseca
Advogado: Janete Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2025 23:44