TJRJ - 0822269-59.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de JAIME JOSE DE JESUS NETO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de FORNECEDORA CHATUBA DE NILOPOLIS LTDA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:23
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0822269-59.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME JOSE DE JESUS NETO RÉU: FORNECEDORA CHATUBA DE NILOPOLIS LTDA Inicialmente, destaco que apesar do conteúdo decisório, este ato judicial está sendo lançado como "sentença" em razão da tabela proposta pelo CNJ para fins de lançamento junto ao sistema de informática do Tribunal (Resoluções nº 12 e 46 do CNJ).
Recebo os Embargos de Declaração, porque tempestivos.
No mérito nego-lhes seguimento, pois, verifico não haver na decisão quaisquer obscuridades, contradições ou omissões a serem sanadas.
Registre-se que embora a peça processual tenha sido nominada de Embargos de Declaração, não demonstrou a alegada omissão, contradição, obscuridades ou mesmo erro material.
Não tem os Embargos de Declaração a faculdade de alterar a sentença.
Vale dizer os Embargos de Declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade recursal, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, consequentemente, a reformulação/desconstituição do ato decisório.
Mister mencionar que deverá o Embargante utilizar-se da via adequada, revelando-se os presentes declaratórios em instrumento inapto para o alcance da finalidade pretendida.
A propósito deste entendimento anotem-se os seguintes arestos: "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Contradição.
Inocorrência.
Pretensão de rediscussão de matéria decidida.
Efeitos infringentes.
Impossibilidade.
Recurso desprovido.” (0065447-70.2013.8.19.0002– APELAÇÃO - CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) “EMBARGOS OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS PARA O FIM DE NÃO SER CONHECIDO O CONFLITO JÁ DECIDIDO PELA CÂMARA, REMETENDO-SE OS AUTOS AO JUÍZO SUSCITANTE PARA QUE PROSSIGA NO JULGAMENTO DO FEITO.
REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE.
EMBARGOS OPOSTOS COM CARÁTER INFRINGENTE.
RECURSO VISANDO MODIFICAR O TEOR DO ACÓRDÃO QUE DECIDIU O CONFLITO, FIXANDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONSTITUEM MEIO HÁBIL PARA ALTERAR O DECISUM RECORRIDO, SALVO QUANDO EXISTE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, O QUE NÃO OCORRE NO CASO EM EXAME.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PARA O SEU EMBASAMENO.
EMBARGOS REJEITADOS.” (0028095-70.2002.8.19.0000 (2002.055.00699) - DES.
ADILSON VIEIRA MACABU - Julgamento: 17/02/2009 - SEGUNDA CAMARA CRIMINAL) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-APELAÇÃO CRIMINAL INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE OU OMISSÃO - EFEITOS INFRINGENTES - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
DECISÃO UNÂNIME.
A matéria examinada na decisão carece de ser revista em sede de embargos de declaração.
Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nada há a declarar.
A alegada contrariedade ao disposto nos artigos 600, caput e seu§ 1º, e, 610 do Diploma dos Ritos não ocorreu na hipótese doa autos.
Conhecimento e rejeição dos embargos, ressalvado o escopo de prequestionamento.” (0000276-44.2005.8.19.0004 (2006.050.03336) - APELACAO - DES.
ELIZABETH GREGORY - Julgamento: 23/01/2007 - SETIMA CAMARA CRIMINAL) Registre-se que acontradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, não se prestando ao acatamento do recurso aquela contradição entre o julgado e as alegações ou provas dos autos ou, ainda, a contradição com outras sentenças/acórdãos.
Já a omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos.
Se a análise das questões jurídicas já tiver sido decidida de forma fundamentada, ainda que contrária ao entendimento da parte, não há omissão. À vista do exposto, rejeito os Embargos de Declaração, permanecendo a decisão tal como foi lançada.
A parte irresignada deverá opor o recurso cabível.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
16/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
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14/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 09:25
Juntada de Petição de contra-razões
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21/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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21/07/2024 00:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:57
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2024 09:58
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 02:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE GHAZI em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA LISBOA em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS em 27/11/2023 23:59.
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30/10/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/07/2023 15:08
Conclusos ao Juiz
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18/07/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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