TJRJ - 0959112-27.2024.8.19.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2025 10:14
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 20:19
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de FABIANE VILAS BOAS SANTOS DE SOUZA em 15/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 01:16
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0959112-27.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANE VILAS BOAS SANTOS DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO SA Considerando a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite-se o réu, para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
16/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:18
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0959112-27.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANE VILAS BOAS SANTOS DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO SA 1.
Cumpra-se o V. acórdão.
Anote-se a gratuidade concedida à parte autora em sede de recurso. 2.
Emende-se a petição inicial, por meio de PEÇA ÚNICA E CONSOLIDADA, a fim de evitar tumulto processual pela análise de várias peças esparsas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo indicar: a)Ao autor para discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, com a indicação precisa dos encargos eventualmente abusivos e os parâmetros para a revisão, não sendo cabível pela simples alegação de cobrança irregular, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. b)Na forma do art.330, §2º, CPC, ao autor para discriminar o valor incontroverso do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. c)Na forma do art.330, §3º, CPC, caso o contrato não tenha sido quitado, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito, diga o autor se mantém o adimplemento das parcelas do mútuo, ou se está a consigná-las por qualquer outro meio, pelo valor incontroverso descrito na inicial já que a presente ação não suspende a exigibilidade das obrigações contratuais, devendo juntar aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, os documentos probatórios de que está a adimplir o valor incontroverso, ciente que este deve ser pago no tempo e modo contratados, sendo pressuposto específico para a admissibilidade da presente ação.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
14/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:18
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/05/2025 14:17
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de FABIANE VILAS BOAS SANTOS DE SOUZA em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:15
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/02/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 11:58
Expedição de Ofício.
-
23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de FABIANE VILAS BOAS SANTOS DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 12:51
Apensado ao processo 0824880-45.2024.8.19.0206
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31/01/2025 00:35
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIANE VILAS BOAS SANTOS DE SOUZA - CPF: *21.***.*12-46 (AUTOR).
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29/01/2025 01:05
Conclusos para decisão
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29/01/2025 01:05
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/01/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de LUCIANO BORDIGNON RODRIGUES em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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04/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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01/12/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 19:32
Declarada incompetência
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29/11/2024 14:20
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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