TJRJ - 0865461-24.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 12:01
Baixa Definitiva
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02/06/2025 12:01
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS SALES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0865461-24.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS SALES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Recebo os embargos, porque tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento, já que não há obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser suprida, sendo certo que, como já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Não se obriga ao Juiz responder todas as alegações da parte, nem se ater aos documentos por ela indicados, nem tampouco a responder, um a um, todos os seus argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão" (4a Turma, Edcl-Resp 59.184-BA, Rel.
Min.
Bueno de Souza, DJU de 12.04.99, p. 152) Em verdade, o que pretende o embargante é o reexame da prova e do direito aplicado ao caso concreto, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
O inconformismo da parte deve, pois, ser objeto de recurso próprio.
NOVA IGUAÇU, 29 de abril de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
29/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 20:35
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 20:35
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 20:32
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 20:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2025 14:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/01/2025 06:40
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 16:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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07/01/2025 16:38
Juntada de Projeto de sentença
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07/01/2025 16:38
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SIDARTA LUIZ DA LUZ
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22/10/2024 14:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/10/2024 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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22/10/2024 14:41
Juntada de Ata da Audiência
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22/10/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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13/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:51
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/09/2024 16:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/10/2024 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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24/09/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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