TJRJ - 0871923-94.2024.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:05
Publicação
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22/09/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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01/09/2025 23:35
Conclusão
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01/09/2025 23:32
Redistribuição
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22/08/2025 17:09
Remessa
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22/08/2025 17:07
Documento
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21/08/2025 11:00
Documento
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04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0871923-94.2024.8.19.0038 Assunto: Produto Impróprio / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU II JUI ESP CIV Ação: 0871923-94.2024.8.19.0038 Protocolo: 8818/2025.00090900 RECTE: BIENESTAR MOVEIS E DECORACOES EIRELI - ME ADVOGADO: ANA PAULA BELINGER CHAGAS RAMOS OAB/RJ-151287 RECORRIDO: MOISES RODRIGUES DE BRITTO ADVOGADO: MOISES RODRIGUES DE BRITTO OAB/RJ-204746 RECORRIDO: RIO DECOR PROMOCOES E EVENTOS S/A ADVOGADO: VICTOR VIDEIRA DA SILVA THOMAZ ROSTEY OAB/RJ-246955 Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela ré BIENESTAR MÓVEIS, para reformar em parte a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais, pois a situação descrita nos autos se caracteriza como mero dissabor, aborrecimento, quando muito, de forma alguma gerando abalo psicológico intenso, dor, vexame, sofrimento ou humilhação. É fato incontroverso que a entrega da mesa objeto da lide estava programada para o dia 18.10.2024, mas foi entregue no dia 04/11/2024, com menos de 15 dias de atraso.
A ação foi ajuizada em 23.10.2024, cinco dias após a data originalmente agendada, sendo certo que a recorrente demonstrou que tentou entregar o bem no dia 24.10.2024.
Emborra se reconheça o aborrecimento experimentado, o atraso de cerca de 15 dias, sem demonstração de qualquer repercussão de maior gravidade, não é situação apta a configurar o dano moral indenizável.
Recurso que aproveita a corré que não recorreu do julgado, nos termos do art. 1005, parágrafo único do CPC, ante a solidariedade reconhecida em sentença, sendo apreciadas todas as questões aduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Sem ônus sucumbenciais, por não se tratar de recurso improvido, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. - 
                                            
31/07/2025 13:30
Provimento em Parte
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24/07/2025 00:05
Publicação
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15/07/2025 11:35
Inclusão em pauta
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15/07/2025 11:06
Conclusão
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15/07/2025 11:03
Distribuição
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15/07/2025 11:02
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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