TJRJ - 0802088-48.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 16:48
Desentranhado o documento
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19/08/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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14/08/2025 01:50
Decorrido prazo de THIAGO NUNES SALLES em 13/08/2025 23:59.
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24/07/2025 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0802088-48.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON RIBEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., MICHELLE BORGES CEZAR SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa.
JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Substituto -
18/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0802088-48.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON RIBEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., MICHELLE BORGES CEZAR SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa.
JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Substituto -
15/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/07/2025 08:42
Conclusos ao Juiz
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12/07/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:34
Decorrido prazo de THIAGO NUNES SALLES em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0802088-48.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON RIBEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., MICHELLE BORGES CEZAR DESPACHO Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os extratos bancários, dos últimos 03 meses, de todas as contas bancárias, pois os documentos acostados, conforme ID 178654398, demonstram que o autor possui outros relacionamentos bancários.
Ademais, venham as duas últimas declarações de IRPF completas e faturas dos últimos 3 meses, conforme já determinado em ID 176405101.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
14/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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