TJRJ - 0020703-43.2021.8.19.0023
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:13
Remessa
-
29/08/2025 13:13
Redistribuição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora.
Certifico que o processo está regular, nos termos do art. 207, §1º, do Código de Normas da CGJ. Às partes para requererem o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como concordância para que os autos sejam remetidos à Central de Arquivamento ou ao Arquivo Central, conforme o caso. -
14/08/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 12:42
Trânsito em julgado
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença movido por CARLOS ALBERTO ASSIS DOS SANTOS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A./r/r/n/nSentença de fls. 254-260 condenou a ré da seguinte forma:/r/r/n/n Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, para: a) DETERMINAR que a parte ré abstenha-se de interromper os serviços de energia na residência da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$200,00; b) DETERMINAR o refaturamento das contas de energia elétrica a partir do mês de outubro do ano de 2021 até o trânsito em julgado, que excedam a média de consumo apurada no laudo pericial, consistente em 177,36 kWh/mês, de modo que o referido refaturamento dar-se-á com base na respectiva média de consumo mensal da unidade consumidora, devendo ser adimplida a obrigação de fazer no prazo de 30 dias, juntando nestes autos as novas contas mensais e vincendas emitidas, com data para pagamento a partir dos 30 dias subsequentes àquele prazo determinado para cumprimento (30 dias), de forma separada e individualizada, sem a incidência de juros moratórios, sob pena de multa diária de R$200,00, a partir do 31º dia, após intimação pessoal; c) CONDENAR a parte ré a restituir, de forma simples, os valores efetivamente pagos em excesso, referentes às faturas irregulares apuradas no laudo pericial, corrigidos monetariamente desde o desembolso, conforme índices da tabela prática da CGJ/TJRJ, e com juros, de 1% ao mês, a partir da citação; e d) CONDENAR a parte ré a indenizar a parte autora, no valor de R$ 5.000,00, a título de compensação por danos morais, com correção monetária, conforme tabela prática da CGJ do TJRJ, a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação. /r/r/n/nAcórdão de fls. 532-538 negou provimento ao recurso e manteve a sentença, majorando os honorários sucumbenciais, in verbis: /r/n Ante o exposto, voto no sentido de se negar provimento ao recurso./r/nPor fim, deve ser aplicado o disposto no art. 85, § 11, do CPC, razão pela qual se majoram os honorários sucumbenciais dos advogados da parte autora para 15% sobre o valor da condenação. /r/nA autora requereu o cumprimento de sentença, às fls. 552-557, com aplicação de multa de 10% do valor da condenação, alegando atraso no adimplemento da obrigação, pedindo penhora on-line./r/nA ré efetuou o pagamento dos valores de R$6.600,00, a título de condenação e R$990,00, referentes aos honorários periciais, às fls. 563-566, alegando não ter sido intimada para pagamento, na forma do art. 523 do CPC (fls. 569-570)./r/r/n/nOs mandados de pagamento foram expedidos fisicamente conforme fls. 590-592 e 594. /r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nConsiderando que não houve intimação do réu para pagamento, na forma do art. 523 do CPC, não há que se falar em atraso no pagamento do débito a ensejar multa e honorários de 10%, devendo incidir o disposto no art. 526 do CPC./r/r/n/nAssim, verificado o pagamento voluntário da parte ré às fls. 563-566, cujos valores já foram levantados, INTIME-SE A PARTE AUTORA para informar se dá quitação, no prazo de 10 dias, valendo o silêncio como anuência ou apresentar planilha de cálculos atualizada do valor que entender devido./r/n /r/nCom a quitação expressa ou tácita, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. -
02/04/2025 16:48
Conclusão
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02/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 16:47
Juntada de documento
-
02/04/2025 16:06
Juntada de petição
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01/04/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 17:59
Juntada de petição
-
08/02/2025 16:58
Juntada de petição
-
17/01/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 14:47
Juntada de petição
-
15/01/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 13:59
Juntada de petição
-
05/12/2024 17:29
Juntada de petição
-
04/12/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 12:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2024 12:15
Conclusão
-
04/12/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 16:32
Outras Decisões
-
02/12/2024 16:32
Conclusão
-
02/12/2024 12:26
Juntada de petição
-
27/11/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 15:50
Juntada de petição
-
15/10/2024 16:36
Juntada de petição
-
10/10/2024 15:15
Juntada de petição
-
04/10/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 12:17
Expedição de documento
-
03/10/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 11:48
Outras Decisões
-
02/10/2024 11:48
Conclusão
-
02/10/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 11:46
Juntada de documento
-
30/09/2024 15:47
Juntada de petição
-
30/09/2024 15:40
Juntada de petição
-
30/09/2024 15:34
Juntada de petição
-
24/09/2024 20:00
Juntada de petição
-
17/09/2024 11:01
Juntada de petição
-
15/09/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 17:54
Juntada de petição
-
30/07/2024 11:24
Juntada de petição
-
29/07/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 12:58
Remessa
-
05/06/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 14:06
Juntada de petição
-
12/03/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 17:46
Juntada de documento
-
16/02/2024 07:20
Juntada de petição
-
31/01/2024 14:11
Juntada de petição
-
22/01/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 12:09
Juntada de petição
-
08/01/2024 17:22
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2024 17:22
Conclusão
-
11/12/2023 10:57
Conclusão
-
11/12/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 08:21
Juntada de petição
-
09/10/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 20:24
Conclusão
-
06/10/2023 20:11
Audiência
-
22/08/2023 12:58
Juntada de petição
-
18/08/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2023 12:04
Juntada de petição
-
03/06/2023 17:19
Juntada de petição
-
28/04/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 11:23
Juntada de petição
-
27/03/2023 19:16
Juntada de petição
-
27/03/2023 16:26
Juntada de petição
-
22/03/2023 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 15:39
Conclusão
-
14/03/2023 15:39
Outras Decisões
-
14/03/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 17:43
Juntada de petição
-
13/12/2022 14:39
Juntada de petição
-
23/11/2022 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 16:30
Conclusão
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03/11/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 10:34
Conclusão
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30/08/2022 12:25
Juntada de petição
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12/08/2022 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 14:53
Juntada de petição
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02/05/2022 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 17:33
Conclusão
-
07/04/2022 10:58
Juntada de petição
-
13/01/2022 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 00:22
Juntada de petição
-
28/11/2021 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2021 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2021 11:26
Assistência judiciária gratuita
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22/11/2021 11:26
Conclusão
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22/11/2021 11:26
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 11:25
Retificação de Classe Processual
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20/11/2021 16:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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