TJRJ - 0862165-76.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:05
Publicação
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01/09/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0862165-76.2022.8.19.0001 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 11 VARA CIVEL Ação: 0862165-76.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00477175 APELANTE: MARIA VITORIA MARINHO SANTOS ADVOGADO: MARIA ESTELA MARINHO DA SILVA OAB/RJ-103690 APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO DESPACHO: À parte embargada, em contrarrazões, no prazo legal. -
26/08/2025 10:29
Mero expediente
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25/08/2025 17:46
Conclusão
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19/08/2025 00:05
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0862165-76.2022.8.19.0001 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 11 VARA CIVEL Ação: 0862165-76.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00477175 APELANTE: MARIA VITORIA MARINHO SANTOS ADVOGADO: MARIA ESTELA MARINHO DA SILVA OAB/RJ-103690 APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PEDIDO DE REEMBOLSO A PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA ELETIVA.
MÉDICO PARTICULAR NÃO CREDENCIADO PELO PLANO.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
O fato relevante.
Parte autora que busca compelir a operadora de plano de saúde ré a ressarcir valores despendidos em cirurgia plástica eletiva para correção de assimetria mamária, além da condenação da demandada ao pagamento de verba compensatória de danos morais.2.
Decisão anterior.
Magistrado de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Por fim, condenou a demandante ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados estes em 10% do valor da causa.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Interposto recurso de apelação, a autora alega: (i) que a ré deve efetuar o pagamento das despesas cirúrgicas; (ii) que houve recusa indevida do custeio do procedimento; (iii) que a situação era de urgência e o procedimento requerido estava previsto no rol da ANS; (iv) que a cirurgia não visava fins estéticos, mas a correção de uma anomalia capaz de lhe trazer malefícios futuros; (v) que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo; e (vi) que a ré deve ser condenada ao pagamento de verba indenizatória de danos materiais, além da verba compensatória de danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Dos requisitos de admissibilidade do presente recurso.
Apelo interposto pela autora que deve ser conhecido, eis que presentes seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.5.
Da comprovação de que o procedimento realizado pela demandante não possuía o requisito da urgência ou da emergência.
Pedido de reembolso de valores à operadora de plano de saúde que exige o cumprimento de normas específicas previstas no artigo 12, inciso VI, da Lei nº. 9.656/98, dentre elas que o referido procedimento esteja incluído dentro das hipóteses de urgência ou emergência.
Documentos juntados pela parte autora que, todavia, não comprovam a presença de tais requisitos, não sendo possível que a ré seja obrigada a ressarcir valores pagos a médico particular, de livre escolha da autora e sem a demonstração da efetiva urgência ou emergência do caso.6.
Dos precedentes jurisprudenciais sobre a questão controvertida.
Existência de inúmeros julgados anteriores, proferidos por esta própria Corte estadual, rejeitando a obrigação de reembolso nos casos em que não vier a ser demonstrada a urgência ou a emergência, sob pena de se permitir que a operadora do plano de saúde seja obrigada a custear honorários médicos irrazoáveis a todo e qualquer profissional particular escolhido por seus beneficiários, fato que pode pôr em risco o equilíbrio contratual e gerar excessos descabidos. 7.
Sentença vergastada, que, portanto, deve ser mantida, tal como lançada.8.
Dos honorários advocatícios recursais.
Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 12% do v Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
15/08/2025 13:05
Documento
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14/08/2025 18:08
Conclusão
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14/08/2025 12:00
Não-Provimento
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25/07/2025 00:05
Publicação
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22/07/2025 18:35
Inclusão em pauta
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18/07/2025 00:05
Publicação
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25/06/2025 11:25
Mero expediente
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24/06/2025 15:35
Conclusão
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18/06/2025 16:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 96ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0862165-76.2022.8.19.0001 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 11 VARA CIVEL Ação: 0862165-76.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00477175 APELANTE: MARIA VITORIA MARINHO SANTOS ADVOGADO: MARIA ESTELA MARINHO DA SILVA OAB/RJ-103690 APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO -
11/06/2025 11:20
Conclusão
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11/06/2025 11:10
Distribuição
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09/06/2025 16:58
Remessa
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09/06/2025 16:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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