TJRJ - 0805611-86.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:15
Baixa Definitiva
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22/08/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 21/08/2025 23:59.
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11/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
11/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0805611-86.2025.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: THIAGO BRUNO DA SILVA PEREIRA Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de THIAGO BRUNO DA SILVA PEREIRA.
Certidão cartorária exarada no id. 183115562 intimando a parte autora para recolher as custas faltantes, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Certidão cartorária exarada no id. 191997542 atestando o decurso de prazo sem o recolhimento de custas É o breve relatório.
Decido.
O adequado recolhimento das custas consubstancia verdadeiro pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, atraindo a incidência da norma contida no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, em que pese o autor ter sido devidamente intimado para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, deixou de fazê-lo Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fulcro no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, EXTINGUINDO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do diploma legal mencionado.
Condeno a autora ao pagamento das custas judiciais relativas à distribuição e baixa deste processo.
Sem honorários advocatícios.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 229-A, § 1º, I, da CNCGJ.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
14/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/05/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/05/2025 23:59.
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03/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/02/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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