TJRJ - 0870486-32.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
21/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade e o correto preparo do recurso de apelação interposto pela parte ré.
Ao apelado (autor) em contrarrazão.
Após, ao ETJ. -
14/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/05/2025 09:50
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SERGIO CASSANO JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Serviços Hospitalares, Tratamento médico-hospitalar] 0870486-32.2024.8.19.0001 AUTOR: GLAUCIA MIGUEL CHIAPIN NEVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GLAUCIA MIGUEL CHIAPIN NEVES RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS S E N T E N Ç A Tem-se a demanda proposta por Glaucia Miguel Chiapin Nevesem face de Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico Ltda (Unimed Rio)e Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas (Unimed Ferj).
A autora alegou ser dependente do plano empresarial contratado pela OMN Representações Ltda. com a Unimed Rio, posteriormente transferido para a Unimed Ferjem setembro de 2023, e sofrer com fortes dores na coluna lombar devido a uma hérnia de disco diagnosticada em janeiro de 2023.
Afirmou a necessidade urgente da cirurgia, confirmada por laudos médicos, após várias negativas das rés para autorização dos procedimentos necessários.
Pleiteou, então, a concessão da gratuidade de justiça, tutela de urgência para que as rés autorizassem e custeassem o procedimento cirúrgico necessário, inversão do ônus da prova, condenação solidária das rés ao cumprimento das obrigações contratuais, indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais pela negativa de cobertura, pagamento das despesas oriundas do não cumprimento contratual, e honorários advocatícios no patamar de 20%.
A certidão de autuação registra o feito no sistema de informática sob o número 0870486-32.2024.8.19.0001, confirma a competência do Foro Central da Comarca da Capital, abrangendo o domicílio das partes autora e ré, e menciona a existência do pedido de antecipação de tutela/liminar, bem como do pedido e deferimento da gratuidade de justiça [ID123064195].
Deferiu-se a tutela de urgência, mas não a gratuidade de justiça [ID125845938].
Após o indeferimento da gratuidade, a autora pagou as custas processuais e requereu a intimação da ré para autorizar o procedimento cirúrgico solicitado na petição inicial, incluindo o fornecimento de todo o material necessário [ID127469029].
A ré Unimed-FERJpleiteou a substituição da Unimed-RIOno polo passivo da demanda, devido à transferência completa da carteira de beneficiários, e relatou a crise financeira e assistencial enfrentada pela Unimed-RIO [ID127552759].
Por fim, a Unimed-FERJinformou o cumprimento da liminar concedida e solicitou que não fosse aplicada qualquer sanção [ID128744533].
A contestação foi apresentada pela Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas ("Unimed-FERJ").
Em preliminar, salientou a tempestividade da peça conforme o artigo 335 do CPC/2015, e destacou que já autorizou o tratamento conforme guia nº 01134008, de modo que não haveria motivo para aplicação de sanções.
Argumentou a inexistência de urgência e defendeu que o procedimento foi solicitado em caráter eletivo.
Sustentou, ainda, que não houve negativa infundada do procedimento, mas o cumprimento das normas da ANS.
Alegou a necessidade da produção prévia de prova pericial judicial e justificou a auditoria médica realizada.
Citou jurisprudência do STJ sobre os limites contratuais dos planos privados [ID130320416].
A autora apresentou réplica no ID 142009482.
Adiante, indicou que não há mais provas a serem produzidas [ID154990834].
Em despacho subsequente, foi abordada a habilitação da Unimed-FERJ no polo passivo da demanda e a solicitação de substituição apresentada pela segunda ré.
A autora então informou não ter interesse na citação da primeira ré e concordou com o julgamento da questão no estado [ID168370852].
Apenas a autora especificou provas [ID161478240]. É o relatório.
DECIDO.
A autora é beneficiária do plano de saúde das rés e pleiteia o custeio de procedimento cirúrgico essencial para sua saúde.
Alega que a negativa reiterada das rés colocou em risco sua qualidade de vida e integridade física.
Feito maduro para sentença.
A autora comprova a sua condição de beneficiário do plano de saúde administrado pela ré, no ID 123005123.
Ademais, os documentos médicos apresentados pela autora comprovam, de forma inequívoca, que seu quadro clínico exigia tratamento cirúrgico imediato, com indicação expressa de urgência pelo médico assistente.
A demora injustificada na autorização do procedimento poderia agravar sua condição de saúde, aumentar o risco de sequelas permanentes e prolongar o sofrimento da paciente.
Destarte, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, no caso concreto, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Até porque, nos termos do enunciado sumular nº 608 do Col.
STJ, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
No mérito, a matéria é singela.
Isso porque, embora a operadora de plano de saúde possa eleger, com base em dados atuariais, as doenças excluídas da apólice, não pode negar, para aquelas contempladas, os meios mais adequados de tratamento.
No caso em tela, depreende-se que a negativa de cobertura pela Ré foi abusiva e arbitrária, uma vez que contrária ao que dispõem o enunciado sumular nº 340 do Eg.
TJRJ e o artigo 47 do CDC, a seguir transcritos Súmula nº 340 do TJRJ: “Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a cláusula que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano”. ..........................................................................................................
Art. 47 CDC: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
A ré, por sua vez, sustenta que não cometeu qualquer ato ilícito e justificou a recusa ao argumento de que o referido exame não está previsto no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, tampouco no contrato de adesão firmado com a autora.
A tese defensiva de que o procedimento era eletivo não se sustenta diante das provas documentais anexadas aos autos.
De todo modo, em havendo divergência entre o tratamento prescrito pelo médico assistente e aquele recomendado pela seguradora, deve prevalecer a profilaxia do profissional de saúde que acompanha o caso.
Eis o teor do enunciado sumular nº 211 do Eg.
TJRJ: Enunciado sumular nº 211: “Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização”.
Bem sei que há certa disputa pretoriana acerca dessa inteligência sumular.
No entanto, nesse caso ela não se coloca, na medida em que o réu sequer requereu a produção de qualquer prova, notadamente a pericial (ID 161478240).
Logo, seja pela inversão ope legisdo ônus da prova, seja pela desídia da parte ré, preponderam a verossimilhança das alegações iniciais e a recomendação do médico assistente.
Por fim, a jurisprudência pacífica do Col.
STJ e o texto do enunciado sumular nº 339 do Eg.
TJRJ reconhecem que a negativa indevida de cobertura médica, especialmente quando envolve situações de urgência e risco à saúde do paciente, configura dano moral in re ipsa.
A situação vivenciada pela autora lhe causou sofrimento, angústia e desgaste emocional, ensejando a devida compensação.
Estabelecido o dever reparatório, porque reconhecidos os fatos danosos, passa-se à questão do arbitramento de valor hábil a compensar o dano sofrido pela Autora.
Na fixação da indenização por danos morais, o arbitramento deve levar em consideração os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, valendo-se da experiência do magistrado e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Assim, deve-se atentar, na fixação do dano, para sua repercussão na vida da Autora, sendo certo que o valor da indenização não pode gerar enriquecimento sem causa, e sim minimizar o sofrimento do consumidor.
Por conseguinte, atentando-se ao princípio da proporcionalidade e da lógica razoável, considera-se justa a fixação da indenização pelo dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para consolidar a tutela anteriormente deferida e condenar a réem danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de mora a contar da citação.
Condeno a ré em custas e honorários, estes de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, inclusive o valor do tratamento médico a que submetido o autor.
P.R.I..
Ao trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte interessada por 15 (quinze) dias.
Nada havendo, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
24/04/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2025 13:12
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 12:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 12:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/07/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
27/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:10
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 23/06/2024 06:00.
-
24/06/2024 00:09
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 23/06/2024 06:00.
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21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2024 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2024 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 20:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2024 20:18
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 08:52
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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