TJRJ - 0826327-39.2024.8.19.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 08:25
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0826327-39.2024.8.19.0054 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO JOAO DE MERITI II JUIZADO ESPECIAL CIVEL Ação: 0826327-39.2024.8.19.0054 Protocolo: 8818/2025.00045157 RECTE: AROLDO LOPES DE SOUZA ADVOGADO: ANDREIA CAVALCANTI DIAS OAB/RJ-211820 RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES OAB/SP-131351 RECORRIDO: BANCO INTER S.A.
ADVOGADO: JACQUES ANTUNES SOARES OAB/RS-075751 Relator: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/1995, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, ressalvando, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso.
Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/04/2025 10:00
Não-Provimento
-
16/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 12:33
Inclusão em pauta
-
14/04/2025 06:59
Conclusão
-
14/04/2025 06:56
Distribuição
-
14/04/2025 06:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0846180-09.2023.8.19.0203
Marcela Oliveira de Sousa
Aguas do Rio - Distribuidora de Agua Ltd...
Advogado: Roberto Martins Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2023 11:49
Processo nº 0804061-65.2025.8.19.0008
Elisabete Silva de Carvalho
Maria Bernardete Ferreira Maciel
Advogado: Vinicius da Silva Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2025 09:07
Processo nº 0800956-10.2024.8.19.0075
Jose Carlos Belo
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Carlos Claudionor Barrozo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2024 16:41
Processo nº 0806780-57.2024.8.19.0007
Caua Gustavo Honorato Pereira da Silva S...
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Ronan da Costa Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2024 11:56
Processo nº 0816259-38.2024.8.19.0213
Marcos Aurelio da Silva
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2024 11:35