TJRJ - 0801000-31.2025.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
11/08/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA CAMILO em 21/07/2025 23:59.
 - 
                                            
21/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CHRISTINO MANERA em 11/07/2025 23:59.
 - 
                                            
13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de DOUGLAS MAGRINI MARQUES DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
 - 
                                            
30/06/2025 16:59
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
26/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
 - 
                                            
18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
 - 
                                            
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0801000-31.2025.8.19.0063 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ASSIS CAMILLO RÉU: SERGIO PEREIRA CAMILO Diante da informação prestada pelo autor, passo ao exame da liminar requerida.
A proteção possessória por meio dos interditos remonta ao Direito Romano e se justifica para garantir a preservação da ordem jurídica e da paz social.
A respeito, o notável jurista Savigny já apontava a tutela jurídica da posse como relevante instrumento de manutenção da paz social e de coibição da justiça privada.
O art. 561 do Código de Processo Civil permite a expedição de mandado liminar de manutenção ou reintegração de posse desde que preenchidos os requisitos legais, ou seja, o autor deve demonstrar a existência da posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Sobre tais requisitos, assim discorre a doutrina: "A lei confere ao possuidor o direito à proteção liminar de sua posse, mas o faz subordinando-o a fatos precisos, como a existência da posse, a moléstia sofrida na posse e a data em que tal tenha ocorrido" (THEODORO JÚNIOR, HUMBERTO.
Curso de Direito Processual Civil, vol.
III, 21ª, Rio de Janeiro: Forense, 1999).
Da análise dos elementos contidos nos autos e da informação prestada pelo autor, verifica-se que o alegado esbulho possessório praticado se deu há mais de ano e dia.
Isto posto, indefiro a liminar de reintegração de posse requerida e determino a citação do réu para apresentar resposta no prazo do art. 564 do CPC.
Intime-se.
TRÊS RIOS, 9 de junho de 2025.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular - 
                                            
16/06/2025 12:17
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/06/2025 12:37
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
09/06/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CHRISTINO MANERA em 26/05/2025 23:59.
 - 
                                            
27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de DOUGLAS MAGRINI MARQUES DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
 - 
                                            
19/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
 - 
                                            
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
 - 
                                            
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0801000-31.2025.8.19.0063 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ASSIS CAMILLO RÉU: SERGIO PEREIRA CAMILO Defiro a JG a parte autora.
Tendo em vista que o prazo para a concessão da liminar em ação de reintegração é de um ano e um dia a partir do esbulho possessório, esclareça o autor a data em que se deu o suposto esbulho praticado pelo réu, haja vista que na sua exordial declarada que o réu se apossou do imóvel " há muito tempo".
Fixo o prazo de 05 dias para os esclarecimentos.
Após, decorrido o prazo, junte-se/certifique-se voltem.
TRÊS RIOS, 9 de maio de 2025.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular - 
                                            
15/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2025 15:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ASSIS CAMILLO - CPF: *86.***.*64-53 (AUTOR).
 - 
                                            
09/05/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
06/04/2025 00:26
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CHRISTINO MANERA em 04/04/2025 23:59.
 - 
                                            
06/04/2025 00:26
Decorrido prazo de DOUGLAS MAGRINI MARQUES DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
 - 
                                            
25/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
 - 
                                            
13/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
 - 
                                            
11/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/02/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/02/2025 11:04
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/02/2025 15:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801484-74.2023.8.19.0044
Ronaldo Vieira de Carvalho
Cacilda Gindre de Carvalho
Advogado: Katia de Oliveira Rios Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/09/2023 15:30
Processo nº 0840267-02.2025.8.19.0001
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Edson Luiz Gusmao Reis Junior
Advogado: Adriano Azevedo Couto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2025 00:32
Processo nº 0801398-90.2025.8.19.0252
Sketchlab Arquitetura LTDA
Design Revestt LTDA
Advogado: Maria Carolina dos Santos Ricardo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2025 12:12
Processo nº 0839155-63.2023.8.19.0002
Paola Cleto da Fonseca
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Fabio Luciano de Almeida e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2023 16:49
Processo nº 0800450-87.2024.8.19.0025
Maria Dinea Costa da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Iara Soares Lessa de Pre Defanti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/03/2024 16:07