TJRJ - 0804649-75.2024.8.19.0083
1ª instância - Japeri J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 13:29
Baixa Definitiva
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16/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:28
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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08/04/2025 01:10
Decorrido prazo de MAURILIO JOSE ORIQUES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 07/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 20:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/02/2025 21:01
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 21:01
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/02/2025 21:01
Juntada de Projeto de sentença
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07/02/2025 21:01
Recebidos os autos
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27/01/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONIQUE DA SILVA ALVES
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27/01/2025 12:23
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2025 09:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri.
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27/01/2025 12:23
Juntada de Ata da Audiência
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21/01/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:54
Audiência Conciliação redesignada para 27/01/2025 09:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri.
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19/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 12:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 Processo: 0804649-75.2024.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURILIO JOSE ORIQUES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 DECISÃO Consoante se infere do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela.
Isso porque não se evidencia a urgência do pedido.
Alega a parte autora em inicial que a empresa ré efetuou o corte do fornecimento de água em sua residência em MAIO/2024, e requer tutela antecipada para reestabelecimento dos serviços.
Verifico que lapso temporal decorrido entre a suspensão do serviço e a propositura da presente demanda, distribuída em NOVEMBRO/2024, descaracteriza a urgência alegada pela requerente.
Ademais, conclui-se a partir dos documentos juntados em id. 154426971, que o autor não quitou as últimas três faturas junto a empresa ré, não demonstrando a probabilidade do direito necessária para o deferimento da tutela de urgência.
Assim, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
Ressalto que eventual prejuízo será avaliado em época oportuna.
No mais, aguarde-se a audiência já designada.
Publique-se e intimem-se.
JAPERI, 13 de novembro de 2024.
LEOPOLDO HEITOR DE ANDRADE MENDES JUNIOR Juiz Substituto -
13/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 13:40
Conclusos para decisão
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06/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 17:22
Audiência Conciliação designada para 03/02/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri.
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05/11/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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