TJRJ - 0804561-71.2024.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 09:03
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 19:11
Documento
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0804561-71.2024.8.19.0007 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA MANSA I JUI ESP CIV Ação: 0804561-71.2024.8.19.0007 Protocolo: 8818/2025.00034061 RECTE: TELEFONICA BRASIL S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: GRAZIELLE ALVES PORTO ANDRADE ADVOGADO: MARCELO CHIEREGATO OAB/RJ-127816 Relator: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, ressalvando, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso.
Valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
10/04/2025 10:00
Não-Provimento
-
03/04/2025 00:05
Publicação
-
28/03/2025 17:06
Inclusão em pauta
-
24/03/2025 13:32
Conclusão
-
24/03/2025 13:29
Distribuição
-
24/03/2025 13:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0801154-04.2025.8.19.0078
Marcelo Barros dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fuvio Luca Balieiro Cangussu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/04/2025 09:55
Processo nº 3006124-66.2025.8.19.0001
Jose Pinto de Miranda Filho
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Alberto Barroso da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0841697-27.2023.8.19.0205
Douglas Soares dos Anjos
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Luiz Henrique Santos da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2023 11:32
Processo nº 0006157-07.2021.8.19.0209
Dayse de Oliveira Botelho Machado
Ega Administracao, Participacao e Servic...
Advogado: Nicolly Cicheski Paes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/03/2021 00:00
Processo nº 0827772-92.2024.8.19.0054
Jorge Muniz
Municipio de Sao Joao de Meriti
Advogado: Wladimyr da Silva Sanches
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/11/2024 17:25