TJRJ - 0819106-58.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
11/08/2025 15:12
Inclusão em pauta
-
08/07/2025 21:07
Conclusão
-
02/07/2025 16:01
Documento
-
12/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 21:29
Mero expediente
-
19/05/2025 05:46
Conclusão
-
19/05/2025 05:45
Documento
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19/05/2025 05:43
Documento
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0819106-58.2024.8.19.0004 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO I JUI ESP CIV Ação: 0819106-58.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2024.00159220 RECTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB/MG-091567 RECORRIDO: GEISON PINHEIRO DA COSTA PASSOS ADVOGADO: GEISON PINHEIRO DA COSTA PASSOS OAB/RJ-209206 Relator: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para julgar improcedente o pedido de compensação por moral; bem como ajustar a obrigação de fazer, apenas para que a ré exclua a indicação da pendência do débito junto ao SCR/BACEN.
Fica mantida, no mais, a sentença.
Incontroversa a contratação.
Parte autora que reclama da demora na exclusão da anotação da pendência do débito no cadastro SCR do BACEN, após o pagamento.
Hipótese que não configura ofensa moral, pois a parte autora não demonstrou dano concreto, certo que há indicação de existência de outros débitos.
Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/1995. -
18/12/2024 10:00
Provimento em Parte
-
11/12/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 17:11
Inclusão em pauta
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13/11/2024 14:58
Conclusão
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13/11/2024 14:55
Distribuição
-
13/11/2024 14:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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