TJRJ - 0802971-43.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:50
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 19:56
Nomeado perito
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08/09/2025 19:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais de mérito.
Declaro saneado o feito, uma vez presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do demandante.
Será dos demandados o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
Defiro a produção de prova documental suplementar, deferindo o prazo de 15 dias para sua juntada.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária por 15 dias conforme art. 437, §1° do CPC.
Indefiro a oitiva da parte autora requerida pela parte ré, visto que na Ação Revisional de Contrato de Financiamento a prova oral se revela desnecessária e protelatória.
A controvérsia nos autos é iminente de direito, limitando-se à interpretação de cláusulas contratuais e a verificação da legalidade das cobranças efetuadas.
Intimem-se. -
20/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
Ao processante para retirada do sigilo dos autos.
Em provas, justificando-as.
Digam as partes quais os fundamentos relevantes para o julgamento do mérito, nos termos dos artigos 6º e 489, § 1º, IV do NCPC.
Intimem-se. -
24/04/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:32
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:36
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 01:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/03/2025 23:59.
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29/01/2025 00:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 12:48
Conclusos para decisão
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14/01/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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