TJRJ - 0807782-93.2023.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:52
Baixa Definitiva
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28/07/2025 16:57
Documento
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03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807782-93.2023.8.19.0202 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0807782-93.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00354694 APTE: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ DE KUHL E CARVALHO OAB/RJ-074645 APDO: MARCIA GENEROSO TEIXEIRA ADVOGADO: MARCIO SALGADO GENEROSO OAB/RJ-122016 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PELA AUTORA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
O fato relevante.
Parte autora que alega ter sofrido danos materiais e morais em razão de supostos descontos indevidos incidentes em sua conta bancária por ordem da sociedade ré.2.
Decisão anterior.
Magistrado de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré a: (i) restituir, em dobro o indébito; e (ii) pagar verba compensatória de danos morais, no valor de R$ 6.000,00.
Por fim, condenou a demandada ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados estes em 10% do valor da condenação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Interposto recurso de apelação, a ré alega: (i) que houve julgamento ultra petita na espécie; (ii) que deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam; (iii) que são lícitos os descontos feitos na conta bancária da autora; e (iv) que deve ser excluída ou reduzida a verba fixada a título de compensação por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Dos requisitos de admissibilidade do presente recurso.
Apelo interposto pela ré que deve ser conhecido, eis que presentes seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.5.
Da preliminar de nulidade da sentença por suposto julgamento ultra petita.
Análise da petição inicial, nos termos do artigo 322, § 2º, do CPC, que permite depreender ter havido pedido de restituição, em dobro, dos valores descontados (e não apenas de restituição simples), não havendo, pois, que se falar em nulidade da sentença por suposto julgamento ultra petita.6.
Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Descontos efetuados na conta corrente da autora que foram ordenados pela sociedade demandada, fato que, em tese, traz a aplicação da norma disposta no artigo 7º, parágrafo único, do CDC, devendo-se, todavia, analisar se, no mérito, é, ou não, verídica a afirmação autoral de desconhecimento do contrato e de ilegalidade dos descontos.7.
Da efetiva comprovação de que a parte autora tinha ciência da celebração do contrato, bem como dos descontos incidentes em sua conta corrente.
Gravação de conversa, trazida pela parte ré, que demonstrou, de forma cabal e insofismável, o efetivo conhecimento da autora acerca do contrato celebrado com a sociedade demandada, bem como dos descontos ora impugnados, não podendo, portanto, ser aceita a alegação de que os referidos pagamentos seriam indevidos ou ilícitos.8.
Necessidade de integral reforma da sentença vergastada, para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.9.
Das verbas sucumbenciais.
Reforma integral da sentença que impõe à autora o ônus de efetuar o pagamento das despesas do processo, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, observada, todavia, a norma d Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
29/06/2025 08:58
Documento
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27/06/2025 18:14
Conclusão
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26/06/2025 12:00
Provimento
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02/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 15:56
Inclusão em pauta
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15/05/2025 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 73ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0807782-93.2023.8.19.0202 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0807782-93.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00354694 APTE: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ DE KUHL E CARVALHO OAB/RJ-074645 APDO: MARCIA GENEROSO TEIXEIRA ADVOGADO: MARCIO SALGADO GENEROSO OAB/RJ-122016 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO -
09/05/2025 11:10
Conclusão
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09/05/2025 11:00
Distribuição
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08/05/2025 18:25
Remessa
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08/05/2025 18:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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