TJRJ - 0804692-12.2024.8.19.0083
1ª instância - Japeri J Esp Adj Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 12:35
Baixa Definitiva
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13/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:07
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA DA SILVA RAMALHO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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13/04/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 23:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/04/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 06:26
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 06:26
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/04/2025 06:26
Juntada de Projeto de sentença
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07/04/2025 06:26
Recebidos os autos
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10/02/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONIQUE DA SILVA ALVES
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10/02/2025 12:11
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2025 11:55 Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri.
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10/02/2025 12:11
Juntada de Ata da Audiência
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10/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 Processo: 0804692-12.2024.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIA CRISTINA DA SILVA RAMALHO RÉU: LOJAS RIACHUELO SA, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Consoante se infere do Art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela.
Isso porque a matéria demanda dilação probatório e formação do contraditório.
Na espécie, não há incidência dos requisitos acima mencionados, notadamente no que se refere ao perigo de dano.
No caso dos autos, não há elementos capazes de comprovar de forma liminar o direito alegado pelo autor, o que será objeto de instrução ao longo da relação processual.
Ressalto que eventual prejuízo será avaliado em época oportuna.
Assim, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
No mais, aguarde-se a audiência já designada.
Publique-se e intimem-se.
JAPERI, 13 de novembro de 2024.
LEOPOLDO HEITOR DE ANDRADE MENDES JUNIOR Juiz Substituto -
13/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 11:53
Conclusos para decisão
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08/11/2024 11:52
Audiência Conciliação designada para 10/02/2025 11:55 Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri.
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08/11/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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