TJRJ - 0801042-24.2025.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 06:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/09/2025 01:17
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 22/09/2025 23:59.
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17/09/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:58
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 21:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Casimiro de Abreu Rua Waldenir Heringer da Silva, 600, Centro, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo:0801042-24.2025.8.19.0017 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ANTONIO DA COSTA JUNIOR RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora relata que émicroempreendedor e utiliza a máquina de cartão da empresa Ré para receber pagamentos de seus clientes.
Diz que no dia 06 de abril de 2025 realizou a venda de bicicleta de ciclismo e alumínio pelo valor de R$7.300,00, mas o valor referente à transação não foi creditado na sua conta.
Pede o desbloqueio da conta e valores bem como dano moral.
A parte ré alega preliminarmente a ausência de capacidade postulatório para pessoa jurídica demandar no Juizado Especial.
A preliminar merece ser acolhida.
Aparte autora não comprovou sua condição de micro ou pequena empresa optante pelo SIMPLES Nacional, embora intimada.
Nos documentos que instruem a contestação restou demonstrado que o serviço foi adquirido para fins de intermediação de transações comerciais, sendo cadastrada no segmento varejista.
O ENUNCIADO 135 dispõe: O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (Aprovado no XXVII FONAJE - Palmas/TO - 26 a 28 de maio de 2010) Nova Redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES)" DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, na forma do art. 8, (sec)1º, II, c/c art. 51, IV, ambos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e proceda-se na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 9/2014.
CASIMIRO DE ABREU, 26 de agosto de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
27/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/08/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
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23/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Dê-se vista à parte autora sobre documentos juntados pelos réus. -
19/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 01:11
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de DEBORA GONCALVES FREIRES DOS REIS em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de DEBORA GONCALVES FREIRES DOS REIS em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a certidão cartorária, intime-se a parte autora para juntar os documentos para comprovar que é microempreendedor. -
21/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Casimiro de Abreu Rua Waldenir Heringer da Silva, 600, Centro, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 DESPACHO Processo: 0801042-24.2025.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ANTONIO DA COSTA JUNIOR RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Considerando que a parte autora é microempreendedora, conforme narrado na inicial, certifique o Cartório se pode demandar no Juizado Especial.
CASIMIRO DE ABREU, 16 de maio de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
16/05/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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