TJRJ - 0876590-40.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR em 17/09/2025 23:59.
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02/09/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0876590-40.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA DA SILVA VIANA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO ÀS 3ª E 25ª VARAS CÍVEIS DA CAPITAL (12) (DEFENSORIA PÚBLICA RÉU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Relata a atora que "recebe pensão por morte em decorrência do falecimento do seu marido através do banco Bradesco.
Ocorre que, ao observar o extrato da sua conta bancária, verificou que haviam sido efetuados 10 (dez) descontos sobre seu benefício, sem o seu consentimento, desde setembro de 2023, conforme extratos em anexo".
Narra que "Assim que possível, a Autora entrou em contato com o banco Bradesco a fim de verificar sobre o que se tratava e solicitar o cancelamento, bem como o ressarcimento de todos os valores descontados indevidamente.
Ato contínuo, o gerente da conta orientou a Autora a entrar em contato diretamente com a empresa Ré para obter o reembolso dos referidos valores".
Frisa que "Para tanto, a Autora entrou em contato via e-mail com a empresa Ré, ao que a mesma respondeu que havia efetuado o cancelamento do serviço, mas que a empresa somente realiza o estorno do último valor debitado, conforme conversas em anexo.
Ocorre que tais descontos se revelam ilícitos, eis que não são reconhecidos pela parte autora, que não contratou nenhum serviço junto à empresa Ré.
Dessa forma, por não ter obtido êxito através dos canais de atendimento da parte Ré, não resta à Autora outra saída a não ser ajuizar a presente demanda".
Ao final requer: a) seja observada a GRATUIDADE DE JUSTIÇA e o patrocínio pela Defensoria Pública; b) seja a Autora intimada de todos os atos processuais, conforme requerido; c) a citação da parte Ré, na pessoa do representante legal, para comparecer à audiência conciliatória, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil e, na hipótese de restar impossível a autocomposição, responder aos termos da presente ação na forma e no prazo legal; d) sejam observadas as regras que disciplinam as relações de consumo em juízo, com a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora; e) que seja, ao final, julgado PROCEDENTE o pedido para: f.1) declarar por sentença a inexistência de relação jurídica entre as partes; f.2) que a empresa Ré restitua em dobro os valores indevidamente descontados, ou seja, que restitua o valor de R$ 1.508,72 (mil e quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos), acrescidos de correção monetária e juros legais, a partir da data da citação, na forma do artigo 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/90; f.3) que a empresa Ré seja condenada ao pagamento de indenização por dano moral, estes requeridos no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); h) a condenação da Ré a arcar com todas as custas processuais, inclusive as relativas aos honorários advocatícios, para depósito no Bradesco, agência 6898-5, conta corrente 214-3, com indicação do número do processo, vara judicial e comarca, nos termos da Lei n. 1.146/87 Contestação no index 133501474 alegando, preliminarmente inépcia da inicial e falta de interesse de agir .
Impugna a GRATUIDADE DE JUSTIÇA .
Narra que "efetuou a rescisão do contrato logo que tomou ciência da demanda.
Prezando pela boa honra da empresa.
Destaca-se que se houvesse pedido administrativo neste sentido, a conduta da empresa Requerida seria a mesma, visando a plena satisfação dos seus clientes e, não seria necessário acionar o judiciário".
Conclui pela ausência dos danos alegados, requerendo, ao final, a improcedência da demanda.
No index 147299740 determinou-se 1.
Em réplica, no prazo de 15 dias, devendo a parte autora se manifestar de forma expressa sobre o aduzido na contestação, em especial sobre as preliminares aduzidas e os documentos juntados pela parte ré. 2.
No mesmo prazo, em homenagem ao princípio do contraditório participativo, às partes para se manifestarem em provas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Venha, desde já, eventual prova documental suplementar.
Registre-se que a ausência de manifestação nesta oportunidade será interpretada como desinteresse na produção de outras provas. 3.
Sem prejuízo, às partes para, querendo, apresentarem propostas concretas de acordo nos autos, DEVENDO OS PATRONOS DAS PARTES DILIGENCIAREM ENTRES SI, tendo em vista que o NCPC estimula a composição do conflito entre as partes a qualquer tempo.
Caso as partes firmem acordo extrajudicial, ficam desde já autorizados seus advogados a informarem ao Cartório (e-mail: [email protected]) o protocolo da respectiva petição eletrônica conjunta para abertura de conclusão com prioridade.
Réplica no index 152177889 rechaçando as preliminares e reiterando os termos da exordial.
No index 169588007 determinou-se 1.
Quanto às preliminares suscitadas na contestação de id , referentes à inépcia da inicial por ausência de provas e ausência de interesse de agir, as mesmas se confundem com o mérito e serão com ele apreciadas. 2.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que a ré não apresentou fundamentos para sua concessão e nem comprovou que a situação autoral para obter o benefício tenha se alterado. 3.
No mais, presentes os requisitos legais, ante a documentação que instrui a exordial, a natureza da relação consumerista por equiparação e inclusive a hipossuficiência econômica e técnica do autor, até porque não há como se exigir prova de fato negativo (ad impossibilia nemo tenetur) , inverto o ônus da prova a seu favor, nos temos do artigo. 6º, VIII c/c 17, do CODECON.
A parte ré não está obrigada a custear as despesas com as provas que vierem a ser produzidas, mas deve ficar ciente de que carreará o ônus da não produção das provas.
Este entendimento que vem sendo firmado pelos Tribunais, inclusive de nosso Estado, como v.g. o proferido no Agravo de Instrumento nº 14952-02, rel. o eminente desembargador Sylvio Capanema de Souza (10ªC.C.TJ/RJ), sendo agravante CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO e agravado PAULO SIQUEIRA PAMPLONA CORTE REAL, destacando-se do v. acórdão o seguinte trecho: "...
Com efeito, se a agravante entender ser desnecessária a realização da prova pericial contábil, basta peticionar no sentido de não desejar sua produção, apesar da inversão do ônus probandi , assumindo, assim, o risco de não conseguir rebater as alegações autorais.
Caso contrário, deverá anuir com o pagamento dos honorários periciais que já foram arbitrados." Assim, diga a parte ré objetivamente, em sua resposta as provas que pretende produzir , especialmente grafotécnica, justificando-as, atenta à inversão do ônus da prova proclamada em favor do autor, vindo desde já eventual prova documental suplementar, comprovando ainda, se for o caso, a relação contratual objeto da lide No index 192944373determinou-se: Considerando que a parte ré tem novos patronos, e, para que não se aleguem futuras nulidades e nos termos do art. 9º e 10º do CPC, ao Reu nos termos da decisão INDEX 169588007: 1.
Quanto às preliminares suscitadas na contestação de id , referentes à inépcia da inicial por ausência de provas e ausência de interesse de agir, as mesmas se confundem com o mérito e serão com ele apreciadas. 2.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que a ré não apresentou fundamentos para sua concessão e nem comprovou que a situação autoral para obter o benefício tenha se alterado. 3.
No mais, presentes os requisitos legais, ante a documentação que instrui a exordial, a natureza da relação consumerista por equiparação e inclusive a hipossuficiência econômica e técnica do autor, até porque não há como se exigir prova de fato negativo (ad impossibilia nemo tenetur) , inverto o ônus da prova a seu favor, nos temos do artigo. 6º, VIII c/c 17, do CODECON.
A parte ré não está obrigada a custear as despesas com as provas que vierem a ser produzidas, mas deve ficar ciente de que carreará o ônus da não produção das provas.
Este entendimento que vem sendo firmado pelos Tribunais, inclusive de nosso Estado, como v.g. o proferido no Agravo de Instrumento nº 14952-02, rel. o eminente desembargador Sylvio Capanema de Souza (10ªC.C.TJ/RJ), sendo agravante CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO e agravado PAULO SIQUEIRA PAMPLONA CORTE REAL, destacando-se do v. acórdão o seguinte trecho: "...
Com efeito, se a agravante entender ser desnecessária a realização da prova pericial contábil, basta peticionar no sentido de não desejar sua produção, apesar da inversão do ônus probandi , assumindo, assim, o risco de não conseguir rebater as alegações autorais.
Caso contrário, deverá anuir com o pagamento dos honorários periciais que já foram arbitrados." Assim, diga a parte ré objetivamente, em sua resposta as provas que pretende produzir , especialmente grafotécnica, justificando-as, atenta à inversão do ônus da prova proclamada em favor do autor, vindo desde já eventual prova documental suplementar, comprovando ainda, se for o caso, a relação contratual objeto da lide Consoante certidão no index 216833204 a parte ré se quedou inerte. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa está madura para o julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda.
Ademais, ciente da decisão de que inverteu o ônus da prova e determinou a sua manifestação justificada objetiva, sobretudo quanto ao interesse na realização de PERÍCIA, A PARTE RÉ NÃO PUGNOU PELA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
A parte ré NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES OBJETOS DA LIDE.
Ora, se não lhe interessa a perícia, certamente não pode esperar que a parte autora, produza provas ingerindo-se nos mecanismos administrativos e informáticos da instituição financeira.
Ubi emmolumentum ibi onus.
Aliás a ré informou em sua contestação que "efetuou a rescisão do contratologo que tomou ciência da demanda.
Prezando pela boa honra da empresa" sem, contudo, efetuar a devolução dos valores indevidamente descontados .
Ressalte-se que no index 125391681 fl. 15 consta reclamação administrativa realizada pela aurora junto á ré.
Assiste ainda razão a autora, tendo em vista o disposto no artigo 14, parágrafo primeiro, do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, que, aplicado ao caso em tela, responsabiliza objetivamente o réu pelos danos causados, em virtude da falha na prestação dos serviços. É também pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca da responsabilidade da ré no evento danoso através da adoção daTeoria do Risco do Empreendimento, positivada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, uma vez que as fraudes ocorridas em estabelecimentos dessa natureza fazem parte do risco que o empreendedor suporta ao manter tal atividade, não podendo ser atribuída à sociedade o ônus de suportar tais danos a que não deram causa.
Assim, impõe-se a condenação da ré ao ressarcimento dos valores descontados da conta da autora, em dobro, na forma do art. 42 parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Deverão incidir juros legais e correção monetária a contar do desconto, nos termos da súmula nº 331 deste egrégio Tribunal de Justiça, abaixo transcrita: Nº. 331 "Nas ações de repetição de indébito de natureza consumerista, a correção monetária e os juros moratórios contam se a partir da data do desembolso." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831 70.2014.8.19.0000 Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação unânime.
Passa-se, assim, à fixação do dano moral.
O arbitramento judicial é o meio mais eficiente para se fixar o dano moral, e como o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, pré tarifar a dor de quem quer que seja, cabe ao magistrado valer-se na fixação do dano moral, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para estimar um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido.
Na fixação do dano moral devem nortear a análise do magistrado não apenas a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano dela decorrente, como também a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido.
Sobre o tema destaca-se a lição do mestre Caio Mário da Silva Pereira, extraída de sua obra Responsabilidade Civil, que também nos guia no arbitramento do dano moral: "Como tenho sustentado em minhas instituições de Direito Civil, na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - por nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança".
Levando-se em consideração os critérios apontados, bem como as circunstâncias do caso concreto, a fraude perpetrada, os descontos indevidos na conta da autora a reclamação administrativa infrutífera no index 125391681 fl. 15, o caráter pedagógico de que deve se revestir a fixação do dano moral, bem como o valor requerido junto à exordial, ao qual está jungido o Magistrado , afigura-se adequado que seja a autora ressarcida pelos danos morais sofridos com o pagamento no valor de R$3.000,00 (três mil reais) No que se refere à fixação dos juros na condenação ao pagamento por danos morais, esta Magistrada seguia o entendimento da eminente Ministra Isabel Galotti da Colenda 4a.
Turma do eg.
Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial para o cômputo da correção monetária se dá a partir do seu arbitramento, no caso da data da sentença (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora, também correm da data do arbitramento, visto que neste momento é que o valor do dano é fixado, liquidado(in iliquidis non fit mora).
Contudo, a Ministra Isabel Galotti mudou seu entendimento para acompanhar a jurisprudência majoritária do eg.
STJ no que se refere à fixação do termo inicial para cômputo dos juros nas indenizações por danos morais, para incidênciadesde a citação, conforme Súmula n. 54 do STJ, mantendo-se o termo inicial dacorreção monetária,a partir do arbitramento (Súmula n° 362, STJ).
Isto posto, julgo procedente a demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar a ré : a) ao ressarcimento , em dobro, dos valores descontados da conta da autora, com correção monetária e juros legais a partir do desembolso/desconto. b)ao pagamento da quantia de R$3.000,00, a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente (Súmula 362 do STJ) e juros legais a partir da citação (Súmula 54 STJ), c)ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85(sec)2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor total da condenação Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. lr RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
25/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:51
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0876590-40.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA DA SILVA VIANA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO ÀS 3ª E 25ª VARAS CÍVEIS DA CAPITAL (12) (DEFENSORIA PÚBLICA RÉU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Considerando que a parte ré tem novos patronos, e, para que não se aleguem futuras nulidades e nos termos do art. 9º e 10º do CPC, ao Reu nos termos da decisão INDEX 169588007: 1.
Quanto às preliminares suscitadas na contestação de id , referentes à inépcia da inicial por ausência de provas e ausência de interesse de agir, as mesmas se confundem com o mérito e serão com ele apreciadas. 2.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que a ré não apresentou fundamentos para sua concessão e nem comprovou que a situação autoral para obter o benefício tenha se alterado. 3.
No mais, presentes os requisitos legais, ante a documentação que instrui a exordial, a natureza da relação consumerista por equiparação e inclusive a hipossuficiência econômica e técnica do autor, até porque não há como se exigir prova de fato negativo (ad impossibilia nemo tenetur) , inverto o ônus da prova a seu favor, nos temos do artigo. 6º, VIII c/c 17, do CODECON.
A parte ré não está obrigada a custear as despesas com as provas que vierem a ser produzidas, mas deve ficar ciente de que carreará o ônus da não produção das provas.
Este entendimento que vem sendo firmado pelos Tribunais, inclusive de nosso Estado, como v.g. o proferido no Agravo de Instrumento nº 14952-02, rel. o eminente desembargador Sylvio Capanema de Souza (10ªC.C.TJ/RJ), sendo agravante CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO e agravado PAULO SIQUEIRA PAMPLONA CORTE REAL, destacando-se do v. acórdão o seguinte trecho: "...
Com efeito, se a agravante entender ser desnecessária a realização da prova pericial contábil, basta peticionar no sentido de não desejar sua produção, apesar da inversão do ônus probandi , assumindo, assim, o risco de não conseguir rebater as alegações autorais.
Caso contrário, deverá anuir com o pagamento dos honorários periciais que já foram arbitrados." Assim, diga a parte ré objetivamente, em sua resposta as provas que pretende produzir , especialmente grafotécnica, justificando-as, atenta à inversão do ônus da prova proclamada em favor do autor, vindo desde já eventual prova documental suplementar, comprovando ainda, se for o caso, a relação contratual objeto da lide . esm RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
16/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2025 15:49
Conclusos para decisão
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24/01/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 15:12
Juntada de aviso de recebimento
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26/07/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de LUZIA DA SILVA VIANA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA DA SILVA VIANA - CPF: *17.***.*75-49 (AUTOR).
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19/06/2024 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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