TJRJ - 0814918-52.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de RACHEL BLUNK CAVALCANTI DE MOURA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de RAYANE DE BRITO FERREIRA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação é tempestiva.
Não há custas para a impugnação.
Réplica apresentada espontaneamente. Às partes para manifestarem em provas, justificadamente. -
15/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de RACHEL BLUNK CAVALCANTI DE MOURA em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Defiro JG.
Anote-se.
A antecipação dos efeitos da tutela exige o exame dos requisitos da plausibilidade, da urgência e, ao entender deste Juízo, do perigo invertido da demora.
Na hipótese, a verossimilhança dos fatos alegados está comprovada pela prova documental apresentada pela parte autora consubstanciada nos protocolos juntados.
Sendo que o perigo da demora é nada menos do que o agravamento, a cada dia, dos danos causados à mesma.
Vislumbra-se, ainda, neste Juízo de delibação, suficiente densidade nos alegados fundamentos dos requisitos legais, que devem estar sempre associados ao requisito do periculum in mora inverso, ou seja, da proporcionalidade entre o provimento pretendido e o valor posto em debate.
Afinal, a não concessão da tutela pretendida se afiguraria bem mais gravosa do que seu deferimento.
Considerando-se os documentos acostados pela parte autora, verifico que estão presentes os requisitos previstos na lei, visto que a pretensão autoral é verossímil, havendo fundado receio de dano irreparável.
Assim, considerando que a princípio a autora não deu causa ao corte de luz, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a ré que, no prazo de 24 horas, restabeleça o fornecimento de energia elétrica da autora sob penas de multa diária de R$ 500,00, limitado por ora a dez mil reais.
Cumpra-se por OJA de plantão.
No mais, considerando que não está devidamente implementado o núcleo de conciliação/mediação; considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo ; considerando que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, observando-se, quanto à contagem do prazo e demais termos, o disposto no artigo 231, I e II do NCPC. -
15/05/2025 15:30
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAYADNER ALVES FLAVIANO NASCIMENTO - CPF: *61.***.*49-00 (AUTOR).
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15/05/2025 12:51
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 01:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 01:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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