TJRJ - 0812487-57.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/06/2025 18:05 Baixa Definitiva 
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                                            26/06/2025 18:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/06/2025 18:05 Expedição de Certidão. 
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                                            26/06/2025 17:52 Expedição de Certidão. 
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                                            05/05/2025 01:04 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            01/05/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0812487-57.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCINEIA CARVALHO MARTINS NEGRI RÉU: BEATRIZ CARLOS FRANCA *77.***.*39-03, SILVANIA FRANÇA DULCINEA CARVALHO MARTINSmove Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de MAISON BELEZA E ESTÉTICA(BEATRIZ CARLOS FRANCA) eSILVANIA FRANÇA aduzindo em resumo que contratou os serviços estéticos da ré, no valor inicial de R$9.000,00 (nove mil reais), efetuando pagamento à vista e com desconto no importe de R$7.600,00 (sete mil e seiscentos reais); que durante o tratamento, foi orientada a adquirir produtos, comercializados pelo próprio estabelecimento da ré, para alcance do resultado desejado; que após algumas sessões, foi informada de que deveria adquirir outro pacote no valor de R$9.000,00 (nove mil reais); que não foram passadas informações acerca do número de sessões e produtos utilizados, razão pela qual requer a condenação da parte ré, solidariamente, em indenização a título de danos materiais e morais.
 
 Inicial e documentos no id. 73341867.
 
 Decisão no id. 80044010 deferindo a gratuidade de justiça.
 
 Contestação e documentos da primeira ré no id. 94235521.
 
 Preliminarmente, alega a inépcia da inicial, a ilegitimidade passiva da segunda ré e a ausência de interesse processual.
 
 No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
 
 Contestação e documentos da segunda ré no id. 94236759.
 
 Preliminarmente, alega a inépcia da inicial, a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual.
 
 No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
 
 Réplica no id. 96415051.
 
 Manifestação em provas nos ids. 102318412 e 102496552.
 
 Saneador no id. 153532535.
 
 Assentada da Audiência de Instrução e Julgamento no id. 169017231.
 
 Alegações finais no id. 170388639. É O RELATÓRIO.
 
 PASSO A DECIDIR.
 
 A questão é de fato e de direito, restando aqueles devidamente demonstrados nos autos, pelo que inicio o julgamento da lide.
 
 Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais, onde o ponto nodal reside em precisar se houve erro no tratamento dispensado pela parte ré e se há obrigação em repará-lo.
 
 Cumpre ressaltar que a questão trazida a Juízo encerra relação de consumo, na medida em que as partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor, aplicando-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
 
 Tal diploma adota a teoria do risco do empreendimento, segundo o qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
 
 Trata-se de obrigação de resultado, uma vez que a pretensão do consumidor é exclusivamente estética para determinado fim, cabendo ao profissional atingir o objetivo da técnica.
 
 In casu, incontroverso que a autora contratou os serviços da ré para realização de procedimentos estéticos em alguns pontos de sua face, sendo apresentado orçamento no valor de R$9.000,00 (nove mil reais), na forma parcelada, efetuando pagamento à vista no importe de R$7.600,00 (sete mil e seiscentos reais) – ids. 73344535/ 94235548 (fl. 03).
 
 A cabo da prova documental e oral produzida nos autos, verifica-se que foi recomendado à autora a aplicação de fios de sustentação e preenchimento facial com ácido hialurônico, sendo informada sobre tais procedimentos, anuindo mediante assinatura do termo de consentimento (id. 94235523), confirmando a autora sua assinatura quando indagada em seu depoimento pessoal.
 
 Consta, ainda, que a primeira sessão ocorreu no dia 17.01.20 e que a autora não deu continuidade no tratamento em razão da pandemia da Covid-19.
 
 Retornando em 05.10.20, solicitou à ré o espaçamento das aplicações em mais de uma sessão, em curtos períodos, justificando seu receio dos efeitos pós aplicação dos produtos, o que foi acatado pela parte ré, dividindo-as entre os dias 03, 10 e 26.11.20, porém sem finalização do contratado pela parte autora – id. 94236764.
 
 Ressalte-se que em junho de 2022, vinte meses após a última aplicação, a autora retornou ao estabelecimento da ré para dar continuidade aos procedimentos, sendo informada, portanto, de que pelo decurso de tempo não havia mais produtos aplicados em seu rosto, sendo oferecido novo pacote, mencionando as seringas que não haviam sido utilizadas no tratamento anterior (id. 94236766 – fls. 01/02), ausente qualquer reclamação formal ou insatisfação manifestada pela autora naquele momento junto à ré, ingressando com a presente demanda em 21.08.23.
 
 Ante as circunstâncias, é forçoso concluir que inexiste falha na prestação dos serviços da ré a ensejar a obrigação de indenizar pleiteada, uma vez que o serviço não foi prestado na integralidade por iniciativa exclusiva da autora.
 
 Portanto, a autora não produziu prova mínima de que a conduta da ré tenha sido contrária à finalidade ou incompatível com os ditames da lei consumerista, ônus que lhe competia, na forma da Súmula 330 deste Tribunal, in verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
 
 Logo, não há elementos suficientes para o acolhimento da pretensão autoral, eis que não restou ratificada a ocorrência dos fatos constitutivos de seu direito e, muito menos, a existência do nexo de causalidade entre a atuação da ré e o prejuízo supostamente experimentado por aquela.
 
 Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atento à gratuidade de justiça, que ora mantenho.
 
 P.I.
 
 Certificado o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se.
 
 VOLTA REDONDA, 19 de abril de 2025.
 
 ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular
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                                            29/04/2025 17:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 17:49 Julgado improcedente o pedido 
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                                            14/03/2025 16:42 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/03/2025 16:37 Expedição de Certidão. 
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                                            04/02/2025 17:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2025 01:03 Decorrido prazo de silvania França em 29/01/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 01:03 Decorrido prazo de BEATRIZ CARLOS FRANCA *77.***.*39-03 em 29/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 17:39 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/01/2025 15:00 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda. 
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                                            29/01/2025 17:39 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            29/01/2025 15:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 16:42 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/01/2025 16:39 Juntada de Petição de diligência 
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                                            20/01/2025 11:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2024 00:10 Publicado Intimação em 09/12/2024. 
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                                            08/12/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 
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                                            06/12/2024 16:36 Expedição de Mandado. 
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                                            06/12/2024 16:36 Expedição de Mandado. 
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                                            05/12/2024 17:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 17:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 17:28 Expedição de Certidão. 
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                                            08/11/2024 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 18:19 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            07/11/2024 17:37 Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/01/2025 15:00 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda. 
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                                            21/10/2024 14:36 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/08/2024 14:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2024 18:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2024 17:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2024 17:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2024 15:16 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/08/2024 15:16 Expedição de Certidão. 
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                                            04/06/2024 00:46 Decorrido prazo de silvania França em 03/06/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 00:46 Decorrido prazo de BEATRIZ CARLOS FRANCA *77.***.*39-03 em 03/06/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 00:37 Decorrido prazo de DULCINEIA CARVALHO MARTINS NEGRI em 21/05/2024 23:59. 
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                                            10/05/2024 09:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2024 16:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2024 16:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2024 16:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2024 00:11 Decorrido prazo de DULCINEIA CARVALHO MARTINS NEGRI em 11/03/2024 23:59. 
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                                            11/03/2024 13:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2024 16:31 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/03/2024 00:36 Decorrido prazo de silvania França em 06/03/2024 23:59. 
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                                            07/03/2024 00:36 Decorrido prazo de BEATRIZ CARLOS FRANCA *77.***.*39-03 em 06/03/2024 23:59. 
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                                            21/02/2024 17:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2024 09:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2024 16:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2024 16:22 Expedição de Certidão. 
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                                            08/02/2024 16:22 Expedição de Certidão. 
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                                            08/02/2024 16:17 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            08/02/2024 16:15 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            15/01/2024 10:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2023 17:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/12/2023 17:04 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/12/2023 17:01 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            09/11/2023 16:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/11/2023 16:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/10/2023 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2023 00:46 Publicado Intimação em 03/10/2023. 
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                                            03/10/2023 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 
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                                            29/09/2023 17:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2023 17:41 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            30/08/2023 11:33 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/08/2023 11:32 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2023 10:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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