TJRJ - 0813724-45.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de BRUNO SILVA RODRIGUES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de JONNY DA SILVA GUIMARAES em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de JONNY DA SILVA GUIMARAES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0813724-45.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES GABRIEL APOLINARIO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DECISÃO Verifico que a parte autora noticia estar sem o fornecimento de água há seis dias, o que, em princípio, indica o cumprimento da tutela anteriormente deferida, a qual determinava o restabelecimento imediato do serviço à época.
Ressalte-se, contudo, que a decisão proferida nestes autos determinou a suspensão das faturas com vencimento em outubro e novembro de 2024, mas consignou expressamente que a vedação à interrupção do serviço não abrange eventuais outros débitos da parte autora.
Assim, caso existam débitos distintos daqueles objeto da presente demanda, a parte ré poderá promover a interrupção da prestação do serviço, nos termos da legislação aplicável.
Diante disso, intime-se a parte autora para que esclareça qual o motivo informado para o corte no fornecimento de água e apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, cópias das três últimas faturas relativas ao serviço, bem como os respectivos comprovantes de pagamento.
Advirta-se que os esclarecimentos e documentos apresentados devem se limitar aos pedidos feitos na inicial, sob pena de caracterizar inovação, o que poderá exigir a emenda da petição inicial, que depende anuência da parte ré ou mesmo o ajuizamento de nova ação, nos termos do CPC.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 8 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
13/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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13/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:06
Outras Decisões
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08/07/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de BRUNO SILVA RODRIGUES em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de JONNY DA SILVA GUIMARAES em 20/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:27
Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 14:51
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de JONNY DA SILVA GUIMARAES em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:50
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de JONNY DA SILVA GUIMARAES em 29/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0813724-45.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES GABRIEL APOLINARIO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 DESPACHO Em atenção ao disposto no artigo 324, CPC, emende-se a inicial para especificar quais as faturas pretende impugnar, discriminando os meses e valores, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
13/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:35
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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