TJRJ - 0801243-48.2024.8.19.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:49
Baixa Definitiva
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16/07/2025 21:10
Documento
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23/06/2025 00:05
Publicação
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11/06/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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02/06/2025 12:24
Inclusão em pauta
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20/05/2025 11:28
Conclusão
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20/05/2025 11:27
Documento
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07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801243-48.2024.8.19.0050 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTO ANTONIO DE PADUA J ESP ADJ CIV Ação: 0801243-48.2024.8.19.0050 Protocolo: 8818/2025.00043054 RECTE: MINUTO CORRETORA DE SEGUROS S A ADVOGADO: DR(a).
CAIO AMURI VARGA OAB/SP-185451 RECORRIDO: MARILSA SANTIAGO PEGORIM ADVOGADO: MARIO MAIA JUNIOR OAB/RJ-114202 RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: ALEXANDRE CABRAL RODRIGUES OAB/RJ-227541 RECORRIDO: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: CARLOS EDUARDO VIEIRA FONTES OAB/RJ-115710 Relator: ELISABETE DA SILVA FRANCO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, ressalvando, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso. Valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/04/2025 10:00
Não-Provimento
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16/04/2025 00:05
Publicação
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13/04/2025 22:41
Inclusão em pauta
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08/04/2025 14:37
Conclusão
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08/04/2025 14:34
Distribuição
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08/04/2025 14:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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